Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5007002-37.2019.4.02.5121/RJ
RECORRIDO: VALDEMIR DE MORAES PEREIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO BARBIERI (OAB RJ173275)
ADVOGADO(A): WELLINGTON VITOR SILVA DA CONCEICAO (OAB RJ229424)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE (OAB RJ199834)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 235.1: trata-se de questão de ordem suscitada na fase de cumprimento de sentença. O INSS alega que, sem a consideração do período de 04/04/2016 a 08/01/2020 como tempo de serviço especial, nos termos da decisão do evento 157.1, o autor não cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria especial pretendida.
De fato, a mencionada decisão extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, relativamente ao período de 04/04/2016 a 08/01/2020, sem o qual o autor não cumpre os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria especial, conforme abaixo:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento 04/10/1969
Sexo Masculino
DER 02/10/2018
Reafirmação da DER 18/11/2019
Tempo especial
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
2
PLASBAG
01/02/1991
14/02/1995
Especial 25 anos
4 anos, 0 meses e 14 dias
49
3
PENTAPLAST
01/02/1996
30/09/1998
Especial 25 anos
2 anos, 8 meses e 0 dias
32
6
U F BRINDES
21/03/2000
31/05/2011
Especial 25 anos
11 anos, 2 meses e 10 dias
135
7
VIVAPLAST
01/06/2011
04/04/2016
Especial 25 anos
4 anos, 10 meses e 4 dias
59
Tempo comum
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
PLASBAG
02/05/1989
31/01/1991
1.00
1 ano, 8 meses e 29 dias
21
4
LOPLAST
01/04/1999
15/11/1999
1.00
0 anos, 7 meses e 15 dias
8
5
R L PUBLICIDADE
01/04/1999
30/09/1999
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
8
VIVAPLAST
04/04/2016
08/01/2020
1.00
3 anos, 9 meses e 26 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à reaf. DER
45
Marco Temporal
Tempo especial
Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos
Carência
Idade
Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (02/10/2018)
22 anos, 8 meses e 28 dias
Inaplicável
334
48 anos, 11 meses e 28 dias
Inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
22 anos, 8 meses e 28 dias
Inaplicável
347
50 anos, 1 meses e 9 dias
Inaplicável
Até a reafirmação da DER (18/11/2019)
22 anos, 8 meses e 28 dias
28 anos, 8 meses e 26 dias
347
50 anos, 1 meses e 14 dias
78.8611
- Aposentadoria especial
Em 02/10/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 3 meses e 2 dias).
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 3 meses e 2 dias).
Em 18/11/2019 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 3 meses e 2 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
É certo que a referida decisão contém a ressalva "mantida as demais disposições da sentença" (sic). Todavia, como se vê pelo quadro acima, o dispositivo da sentença recorrida (evento 135.1) é absolumente inconciliável com a extinção do parcial do processo, que impede a consideração do período de 04/04/2016 a 08/01/2020. Assim, tal ressalva deve ser tratada como erro material, a ser retificado como passo a fazê-lo.
Pois bem, mesmo afastada a natureza especial do tempo de serviço do autor no período de 04/04/2016 a 08/01/2020, verifico que o autor reunia, anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, requisitos para a concessão de aposentadoria mediante conversão de tempo de serviço especial em comum (direito adquirido), conforme abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento 04/10/1969
Sexo Masculino
DER 02/10/2018
Reafirmação da DER 18/11/2019
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
PLASBAG
02/05/1989
31/01/1991
1.00
1 ano, 8 meses e 29 dias
21
2
PLASBAG
01/02/1991
14/02/1995
1.40
Especial
4 anos, 0 meses e 14 dias
+ 1 ano, 7 meses e 11 dias
= 5 anos, 7 meses e 25 dias
49
3
PENTAPLAST
01/02/1996
30/09/1998
1.40
Especial
2 anos, 8 meses e 0 dias
+ 1 ano, 0 meses e 24 dias
= 3 anos, 8 meses e 24 dias
32
4
LOPLAST
01/04/1999
15/11/1999
1.00
0 anos, 7 meses e 15 dias
8
5
R L PUBLICIDADE
01/04/1999
30/09/1999
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
6
U F BRINDES
21/03/2000
31/05/2011
1.40
Especial
11 anos, 2 meses e 10 dias
+ 4 anos, 5 meses e 22 dias
= 15 anos, 8 meses e 2 dias
135
7
VIVAPLAST
01/06/2011
04/04/2016
1.40
Especial
4 anos, 10 meses e 4 dias
+ 1 ano, 11 meses e 7 dias
= 6 anos, 9 meses e 11 dias
59
8
VIVAPLAST
04/04/2016
08/01/2020
1.00
3 anos, 9 meses e 26 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à reaf. DER
45
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
11 anos, 1 mês e 18 dias
102
29 anos, 2 meses e 12 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
7 anos, 6 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
11 anos, 9 meses e 3 dias
110
30 anos, 1 meses e 24 dias
inaplicável
Até a DER (02/10/2018)
36 anos, 8 meses e 14 dias
334
48 anos, 11 meses e 28 dias
85.7000
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
37 anos, 9 meses e 25 dias
347
50 anos, 1 meses e 9 dias
87.9278
Até a reafirmação da DER (18/11/2019)
37 anos, 10 meses e 0 dias
347
50 anos, 1 meses e 14 dias
87.9556
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 02/10/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.70 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.93 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 18/11/2019 (reafirmação da DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em face da fungibilidade dos benefícios previdenciários, é admissível a concessão do benefício. Todavia, uma vez que os parâmetros de concessão são distintos, a concessão deve ser precedida da manifestação de vontade do autor, razão pela qual o provimento desta decisão será declaratório, sendo cabível a manifestação de vontade do autor em embargos de declaração. Outrossim, a data de início do benefício (DIB) deverá ser mantida em 18/11/2019, sob pena de o recurso interposto pelo INSS contra a sentença de primeiro grau ser resolvido (parcialmente) de forma prejudicial ao recorrente.
Finalmente, saliento que esta é uma decisão monocrática de relator, que substitui a decisão do evento 157.1, sendo recorrível ao colegiado, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS (evento 142), para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao período de 04/04/2016 a 08/01/2020, e DECLARAR o direito adquirido do autor à aposentadoria mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, com data de início (DIB) em 18/11/2019, nos termos da fundamentação..
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.