Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: MARIA APARECIDA MACHADO
DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de VALÉRIA PEREIRA FERRAZ, ROSÂNGELA CORTES GONÇALVES, CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO, JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA APARECIDA MACHADO, MARIA CÉLIA AVELINO, LINDA ARACY CORREA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS LUCIANO, MARIA CRISTINA PEREIRA REIS DE CARVALHO e RENATO GALANI, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos narrados na inicial e documentos que a instruem. A presente ação tem origem em investigação promovida pelo Ministério Público Federal, baseada na Notícia de Fato nº 1.30.008.000156/2017-821, que identificou, no período de 2005 a 2007, a ocorrência de concessão fraudulenta de benefícios previdenciários junto à Agência da Previdência Social de Resende/RJ, em esquema que envolvia a atuação de servidores do INSS, advogados, contadores, ex-servidores e intermediários, todos com o objetivo de inserir informações falsas nos sistemas do INSS, valendo-se da produção e uso de documentos ideologicamente e materialmente falsos, para obtenção de aposentadorias por tempo de contribuição e outros benefícios, causando considerável prejuízo ao erário. Verifica-se o relato de concessão indevida dos seguintes benefícios: NB 42/133.207.743-6, NB 42/133.208.079-8, NB 42/135.140.195-2, NB 42/135.140.224-0, NB 41/135.140.272-0, NB 42/135.140.277-0, NB 41/135.140.297-5, NB 42/135.140.337-8, NB 41/135.140.408-0, NB 42/135.140.461-7, NB 42/135.140.478-1, NB 42/136.326.015-1, NB 42/136.326.020-8, NB 42/136.326.036-4, NB 42/136.326.050-0, NB 42/136.326.090-9, NB 42/136.326.078-0, NB 42/136.326.118-2, NB 42/136.326.134-4, NB 42/136.326.252-9, NB 42/136.326.201-4, NB 42/136.326.228-6, NB 42/136.326.321-5, NB 42/136.326.336-3, NB 42/136.326.381-9, NB 41/136.326.380-0, NB 42/136.326.439-4, NB 41/136.326.474-2, NB 42/135.140.383-1, NB 41/136.326.236-7, NB 42/137.523.164-0, NB 42/136.326.023-2, NB 42/136.326.001-1. Segundo a inicial, a servidora pública federal VALÉRIA PEREIRA FERRAZ, com o auxílio dos demais réus, teria, mediante recebimento de vantagens indevidas, procedido à análise, habilitação e concessão de inúmeros benefícios previdenciários fraudulentos, nos quais eram apresentados documentos falsos e vínculos empregatícios inexistentes, posteriormente inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) por meio de transmissão fraudulenta de informações (GFIPs), bem como a utilização de procurações e requerimentos preparados pelos réus advogados ou intermediários. A exordial narra, ainda, que o esquema era viabilizado mediante captação de segurados interessados na obtenção de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, ainda que não detivessem o tempo mínimo exigido pela legislação, ou buscassem elevar a renda mensal, utilizando, para tanto, os préstimos de despachantes e intermediários. Estes, por sua vez, providenciavam a confecção de vínculos fictícios em CTPS, termos de rescisão e demais documentos, bem como a inserção dessas informações no CNIS e posterior requerimento administrativo perante o INSS, usualmente acompanhado de documentação falsa, contando com o concurso da servidora responsável para a concessão indevida. No curso da apuração, o Ministério Público Federal descreve detalhadamente a atuação de cada um dos réus e elenca, nominalmente, ao menos 33 benefícios previdenciários concedidos fraudulentamente no âmbito da Agência do INSS em Resende/RJ, apontando, inclusive, o prejuízo causado ao erário, pendente de atualização, na ordem de R$ 1.778.959,49. O detalhamento das condutas e do envolvimento de cada réu encontra-se minuciosamente descrito na petição inicial e documentos que a acompanham, inclusive depoimentos colhidos no âmbito policial e ministerial, decisões administrativas do INSS, notas técnicas, cópias de processos administrativos, bem como elementos obtidos na chamada ?Operação Cigarra?, deflagrada pela Polícia Federal, que também resultou em ações penais contra parte dos demandados. A petição inicial foi recebida por decisão judicial proferida no evento 277, oportunidade em que se reconheceu a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade para o prosseguimento do feito, com citação dos réus, ressalvando-se a possibilidade de readequação das imputações em face das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que introduziu modificações relevantes na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Os autos contêm, ainda, manifestação do Ministério Público Federal no evento 251, adequando as condutas atribuídas aos réus às novas balizas legais impostas pela Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações substanciais na Lei nº 8.429/1992. Destacou-se que, atualmente, a conduta descrita não mais se enquadra no tipo previsto no art. 11 da LIA, uma vez que o alcance deste artigo foi restringido pela nova legislação e o inciso I foi revogado, não havendo, assim, correspondência típica com os fatos sob exame. Diante desse novo cenário normativo, o MPF manifestou-se no sentido de que a imputação de ato de improbidade administrativa deve se restringir ao disposto no caput e no inciso XII do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que tipificam, respectivamente, a lesão ao erário mediante ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, bem como o ato de permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Ressalta-se, ainda, que as condutas em apuração envolvem, justamente, o concurso de agentes públicos e particulares para a obtenção e concessão de benefícios previdenciários indevidos, com prejuízo direto ao erário, mediante fraude, inserção de dados falsos em sistemas públicos e recebimento de vantagens indevidas. Registre-se que houve desmembramento do processo em relação às rés LINDA ARACY CORREA COSTA e MARIA CRISTINA PEREIRA REIS DE CARVALHO, nos termos da decisão proferida no evento 469, eis que houve o falecimento das mesmas, restando a responsabilização dos herdeiros exclusivamente no que tange ao ressarcimento ao erário, nos limites da herança, a seguir nos autos do processo n°5001295-17.2025.4.02.5109/RJ. Portanto, em relação aos demais réus, após o recebimento da inicial, sobreveio a apresentação de contestação por parte de alguns deles, cujas manifestações passaram a integrar os autos nos seguintes eventos: 1. Evento 346 ? Francisco de Assis Luciano: O réu Francisco apresentou defesa na qual, em síntese, nega envolvimento com os fatos narrados, alegando ausência de dolo ou participação nas condutas tidas por ilícitas. Sustenta que jamais participou de qualquer esquema de fraude na concessão de benefícios previdenciários e que sua atuação junto ao INSS restringiu-se a atividades regulares, não havendo nos autos elementos que comprovem sua colaboração para os ilícitos descritos pelo Ministério Público Federal. 2. Evento 351 ? Renato Galani: Renato Galani, por sua vez, afirma que não participou dos atos descritos na exordial, destacando ausência de elementos que demonstrem sua atuação dolosa ou que configurem o tipo de improbidade administrativa imputado. Alega, ainda, a atipicidade das condutas a si atribuídas diante da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa e requer, ao final, a improcedência do pedido inicial. 3. Evento 365 ? Maria Célia Avelino: Maria Célia, notificada conforme consta no evento 40 dos autos e no mandado expedido no evento 364, teve sua citação certificada negativamente. Contudo, em conformidade com o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a sua citação no endereço indicado, pois a ré deixou de atualizar seu endereço nos autos. Ressalte-se que, não obstante a citação presumida, apresentou contestação, na qual nega os fatos a si imputados e defende não ter atuado com dolo ou com o propósito de causar prejuízo ao erário. 4. Evento 386 ? João Rodrigues dos Santos: O réu João Rodrigues, em sua defesa, refuta a participação nos fatos investigados, alegando que não há provas suficientes de sua colaboração consciente para o esquema descrito pelo MPF. Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a exclusão de sua responsabilidade pela ausência de comprovação do elemento subjetivo dolo. 5. Evento 392 ? Valéria Pereira Ferraz: A ré Valéria, servidora do INSS à época dos fatos, apresenta defesa detalhada na qual contesta a narrativa da inicial, afirmando que agiu dentro da legalidade e nunca recebeu vantagens indevidas para concessão de benefícios. Aduz que não há provas robustas de sua participação em qualquer organização criminosa e que as decisões administrativas adotadas ocorreram em consonância com os procedimentos internos do INSS. Requer o julgamento de improcedência da ação. 6. Evento 404 ? Rosângela Cortes Gonçalves: Rosângela, advogada, nega envolvimento nos esquemas fraudulentos e afirma não ter intermediado a concessão de benefícios indevidos. Apresenta argumentos quanto à ausência de dolo e à inexistência de elementos que demonstrem enriquecimento ilícito ou prejuízo causado ao erário por sua atuação. Pleiteia, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido. No tocante às rés Catiane Gonçalves Cabral Cantero e Maria Aparecida Machado, observa-se que Catiane, embora devidamente citada conforme certificado no evento 349, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Já em relação à ré Maria Aparecida Machado, verifica-se que, embora tenha sido regularmente notificada para apresentar defesa, conforme consta no evento 40 dos autos, sua citação restou certificada negativamente no evento 364, sendo certo que foi diligenciado o mesmo endereço anteriormente indicado nos autos. Após as defesas apresentadas pelos réus, sobreveio manifestação do Ministério Público Federal, por meio de réplica, nos eventos 373 e 418, bem como manifestações do Instituto Nacional do Seguro Social, nos eventos 369 e 390, nas quais as partes autoras refutam, de forma minuciosa, os argumentos defensivos e reiteram os fundamentos apresentados na inicial. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se dos autos que a ré Catiane Gonçalves Cabral Cantero foi devidamente citada, conforme certificado no evento 349, deixando, contudo, de apresentar contestação no prazo legal. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, impõe-se a decretação de sua revelia. No que diz respeito à ré Maria Aparecida Machado, observa-se que houve a sua notificação regular no evento 40, porém, quando determinada a citação no mesmo endereço anteriormente diligenciado, esta restou infrutífera, em razão de a demandada não mais residir no local indicado, conforme certificado no evento 364. Assim, em relação à Maria Aparecida, aplica-se a presunção de validade da citação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do CPC, haja vista a ausência de comunicação de alteração de endereço nos autos. Como consequência, diante da ausência de apresentação de defesa, também em relação a esta parte impõe-se a decretação da revelia. Contudo, considerando que se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos moldes do artigo 17, §19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, a revelia de ambas as rés supracitadas não implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, prosseguindo o feito com a necessária instrução probatória e intimação dos réus sobre os atos praticados nos presentes autos. No presente caso, os réus reveles não constituíram advogado, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para ciência desta decisão, em atenção ao que restou decidido no julgamento do REsp nº 1951656/RS, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à alegação de prescrição, destaca-se que a matéria já foi devidamente enfrentada e afastada por ocasião da decisão proferida no evento 277, que recebeu a petição inicial, bem como na decisão do evento 295, a qual apreciou embargos de declaração opostos por Francisco de Assis Luciano. Nessa ocasião, restou consignado que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, fixou tese sobre a irretroatividade da prescrição prevista na Lei nº 14.230/2021, devendo-se aplicar, para os fatos anteriores à sua vigência, o regime prescricional vigente à época. Ademais, salientou-se que, no caso concreto, não se configura a prescrição intercorrente, haja vista que o termo inicial, considerando a entrada em vigor da nova lei, se deu em 26 de outubro de 2021, não tendo transcorrido, por ora, o lapso necessário para o reconhecimento da prescrição. Quanto ao pedido de extinção do feito ou improcedência da ação com base na absolvição criminal de alguns dos réus, cumpre ressaltar que a sentença penal, nos autos da n° 0000500-24.2010.4.02.5109 e 0500175-11.2018.4.02.5109, não julgou o mérito da questão. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, vigora no ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias, de modo que a extinção da punibilidade na esfera penal não implica, por si só, o afastamento da responsabilidade por ato de improbidade administrativa, salvo se houver decisão penal expressa pela inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não se verifica nos presentes autos. Ainda, ressalta-se que a eficácia do artigo 21, § 4º, da Lei nº 8.429/92 encontra-se suspensa por decisão liminar do STF, de modo que eventuais absolvições penais por ausência de provas ou extinção da punibilidade não possuem, neste momento, efeito vinculante para o juízo cível. No mérito, observa-se que o ponto central de controvérsia reside na necessidade de demonstração do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos da redação atualmente vigente da Lei nº 8.429/92, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. As defesas apresentadas pelos réus, em sua maioria, convergem na tese de ausência de dolo e de participação consciente e voluntária nos atos imputados, bem como de que não restou comprovado o nexo causal entre as condutas supostamente praticadas e o prejuízo ao erário, ou mesmo a intenção de burlar regra legal. Especificamente em relação à ré Valéria Pereira Ferraz, destaca-se que a defesa alega ter atuado estritamente dentro dos limites da legalidade, não havendo qualquer elemento de prova a indicar o recebimento de vantagens indevidas ou participação em organização criminosa. Os demais réus também aduzem que suas condutas não se amoldam ao tipo legal de improbidade, seja por ausência de dolo, seja por ausência de comprovação de atuação conjunta com os demais agentes. Assim, para o deslinde da controvérsia, torna-se indispensável a instrução probatória, com o objetivo de aferir a existência do elemento subjetivo dolo nas condutas imputadas, bem como apurar o efetivo envolvimento de cada demandado nos ilícitos narrados na inicial. Nesse cenário, delimito como pontos controvertidos: (i) a comprovação do dolo na atuação de cada réu; (ii) a existência de vínculo ou conluio entre os demandados para prática dos ilícitos; (iii) a prova do nexo causal entre as condutas e o prejuízo ao erário; (iv) a demonstração de que houve efetiva participação dos réus no esquema de concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Defiro, assim, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, para que possam ser esclarecidos os fatos controvertidos acima delineados. Determino, ainda, a intimação das partes autoras para que indiquem, no prazo de 15 dias, os processos penais nos quais as partes já tenham prestado depoimentos, a fim de possibilitar, nos termos dos princípios da economia processual, celeridade e cooperação, a utilização de prova emprestada, se assim reputado conveniente e pertinente, na forma admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que assegurado o contraditório. Outrossim, ficam admitidos os documentos relativos ao processo penal nº 0000500-24.2010.4.02.5109, já anexados aos autos, para fins de prova emprestada. Defiro, ainda, a juntada de prova documental superveniente, desde que observadas as condicionantes do artigo 435 do CPC, admitindo-se a produção de documentos novos destinados a comprovar fatos ocorridos após a apresentação dos articulados ou para contrapor-se aos já existentes, cabendo à parte interessada demonstrar o motivo que impossibilitou a juntada anterior. Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil e no artigo 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, indica-se o caput e o inciso XII, do art. 10, da Lei nº 8.429/1992 como tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus e saneio o feito nos seguintes termos: I) Decreto a revelia das rés Catiane Gonçalves Cabral Cantero e Maria Aparecida Machado, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo que, em relação a Maria Aparecida, aplica-se a presunção de validade da citação com base no artigo 274, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de comunicação de alteração de endereço nos autos e da não localização da parte no endereço indicado, sem aplicação dos efeitos materiais, conforme artigo 17, §19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Determino a EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO AOS RÉUS REVÉIS, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. II) Reafirmo o afastamento da prescrição, nos termos já expostos nas decisões anteriores (eventos 277 e 295), devendo o feito prosseguir regularmente quanto a todas as pretensões autorais. III) Reconheço a independência das instâncias penal e cível, de modo que a extinção da punibilidade reconhecida na esfera criminal não prejudica o prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas, não configuradas no caso em apreço. IV) Delimito como pontos controvertidos para a instrução probatória: a) A existência de dolo específico nas condutas imputadas a cada réu;b) O eventual conluio ou vínculo associativo entre os demandados para a prática dos ilícitos;c) O nexo causal entre as condutas descritas e o prejuízo ao erário;d) A efetiva participação dos réus no suposto esquema fraudulento. V) Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes nos termos do art. 357, §1º, do CPC/2015, findo o qual a decisão se torna estável. VI) Sem prejuízo, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias. VII) Defiro, desde já, a juntada de prova documental superveniente, na forma do artigo 435 do CPC, desde que devidamente justificada a impossibilidade de apresentação anterior. VIII) Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso.