Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5041875-50.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOSE LUIZ MARIANO SIQUEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): EMELLYN THOME DE OLIVEIRA (OAB RJ265289)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LUIZ MARIANO SIQUEIRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 15), que negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, inerente a valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULATIVIDADE COM TAXA DE RENTABILIDADE. POSSIBILIDADES E LIMITES. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução de título extrajudicial, reconhecendo “a higidez da cobrança do Título Executivo Extrajudicial embasado no Contrato de Cédula de Créditos Bancário nº 727.414”, para determinar o prosseguimento da execução, condenando o embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência de nulidade da sentença que rejeitou os embargos à execução ao fundamento de que, a despeito da alegação de excesso de execução, não foi indicado o valor considerado correto, tampouco acostado demonstrativo do respectivo cálculo, embora tenha sido requerida a produção de prova pericial para apuração do montante.
III. Razões de decidir
3. Não prospera a arguição de nulidade da sentença, ao argumento de cerceio de defesa em decorrência da ausência de produção da prova pericial requerida, eis que a norma processual (ex vi art. 917, §3º, CPC) expressamente determina a apresentação de declaração do valor reputado como correto pela parte embargante, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante, não havendo necessidade de produção de prova pericial para cumprimento de tal desiderato, sendo certo que, ulteriormente, os valores propugnados poderiam ser confirmados através de perícia, acaso o julgador reputasse necessário.
4. A perícia técnica teria, em realidade, apenas finalidade de dirimir a divergência entre os valores apresentados pelo credor e pelo devedor, e não de delimitar o que o devedor considera como excesso na execução. Com efeito, suscitando a existência de cobranças que ultrapassam o valor devido, compete àquele que opõe embargos indicar o valor do excesso, ao menos apresentar indícios convincentes de tal excesso, o que não se verifica no caso vertente.
5. Em que pese reconhecida a relação de consumo entre as partes, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva, sendo necessária, para a pretendida declaração de nulidade, a comprovação de algum vício de validade. Na hipótese, o Apelante se limitou a afirmar que “foi requerida pelo recorrente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para que o juiz pudesse declarar a abusividade das cláusulas contratuais”, para pugnar “pela declaração de abusividade das cláusulas contratuais”, sem minimamente explicitar a “abusividade” genericamente alegada.
6. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Precedentes desta Corte.
7 Relativamente à comissão de permanência e encargos de inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, julgou o RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que “Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida” e “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC”. Nos votos que integraram o julgamento do supracitado REsp nº 1.058.114/RS, o REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273) foi bastante mencionado, sobretudo em lembrança ao entendimento de que vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando ajustada.
8. Como a comissão de permanência não é um encargo de composição universal, apenas analisando cada caso concreto é possível identificar as parcelas que a integram para, somente após, concluir se há ou não cumulação indevida e se há ou não excessos. No caso dos autos, a análise do demonstrativo de débito trazido aos autos demonstra a ausência de cobrança de valores a título de comissão de permanência, inexistindo, portanto, qualquer cobrança abusiva pela empresa pública federal.
IV. Dispositivo
9. Apelação do Embargante desprovida”.
Em suas razões (Evento 24), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 369, 370 e 371 DO CPC, alegando, para tanto, que a hipótese seria de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, que seria imprescindível para a comprovação de juros abusivos e capitalizados; que o demonstrativo de débito apresentado pela instituição bancária unilateral seria incapaz de comprovar a exata composição da dívida, o que violaria o artigo 700 do CPC; que, ao permitir que cláusulas abusivas inviabilizem o adimplemento da obrigação, o Tribunal de origem estaria afrontando os artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como o artigo. 6º, IV, V e VIII da Lei 8.078/90, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 23, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre as controvérsias apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 15):
“Prefacialmente, não merece prosperar a arguição de nulidade da sentença, ao argumento de cerceio de defesa em decorrência da ausência de produção da prova pericial requerida, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando, constatando que o “processo encontra-se suficientemente instruído para a prolação de sentença”, conclui, relativamente à prova pericial, ser a mesma “prescindível ao deslinde do processo, vez que os documentos supracitados ofereceram ao juízo os elementos necessários para a formação de sua convicção”, dispensando, com base no art. 472 do CPC, a produção de prova pericial contábil.
Como já observado por essa Relatoria em oportunidade pretérita, alegado o excesso da execução nos embargos, a norma processual (ex vi art. 917, §3º, CPC) expressamente determina a apresentação de declaração do valor reputado como correto pela parte embargante, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante, não havendo necessidade de produção de prova pericial para cumprimento de tal desiderato, sendo certo que, ulteriormente, os valores propugnados poderiam ser confirmados através de perícia, acaso o julgador reputasse necessário.
A perícia técnica teria, em realidade, apenas finalidade de dirimir a divergência entre os valores apresentados pelo credor e pelo devedor, e não de delimitar o que o devedor considera como excesso na execução. Com efeito, suscitando a existência de cobranças que ultrapassam o valor devido, compete àquele que opõe embargos indicar o valor do excesso, ao menos apresentar indícios convincentes de tal excesso, o que não se verifica no caso vertente.
Como se não bastasse, importa consignar que é desnecessária a realização de perícia técnica quando o processo se encontrar suficientemente instruído, de modo a autorizar o imediato julgamento da lide pelo Juízo a quo, destinatário das provas produzidas nos autos, a quem cabe, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual, indeferir a produção de provas que considere inúteis e/ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia sob julgamento.
Nesse passo, relativamente ao alegado excesso da execução, revela-se irreparável a sentença, uma vez que parte embargante não se desincumbiu do ônus de informar o valor que entendia correto, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, em cumprimento ao disposto no art. 917, § 3º, do CPC.
No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), referido diploma incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, em seu art. 3º, § 2º, tratando-se de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Em que pese reconhecida a relação de consumo entre as partes, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva, sendo certo que nas razões recursais o Apelante se limitou a afirmar que “foi requerida pelo recorrente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para que o juiz pudesse declarar a abusividade das cláusulas contratuais”, para pugnar “pela declaração de abusividade das cláusulas contratuais”, sem minimamente explicitar a “abusividade” genericamente alegada. Nesse passo, não há como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando conclui que “no caso concreto não resta demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato firmado entre as partes”
Assevere-se, ainda, que a alegação genérica de ilegalidade contratual apenas por entender haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício de validade para amparar pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas.
(...)
Ademais, importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Com efeito, descabe ao Poder Judiciário impor a modificação de cláusula estabelecida em contrato livremente pactuado, com base apenas no argumento de que outro método seria mais vantajoso para uma delas”.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela desnecessidade de produção de prova pericial, bem como pela legalidade da cobrança, sendo certo sendo certo que a alteração dessas premissas demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, providência esta que, conforme visto, é vedada na instância especial.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.