Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005376-17.2022.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROSEMARY DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO(A): MARGARETH FERREIRA DA SILVA (OAB RJ093665)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 74. Trata-se de requerimento formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, exequente nos presentes autos de execução de título extrajudicial, em face de ROSEMARY DA SILVA FERNANDES, no qual pleiteia o prosseguimento do feito mediante a realização de pesquisas patrimoniais em nome da executada por meio dos sistemas SNIPER, INFOSEG/SINESP e SIMBA, sob o argumento de que tais diligências seriam necessárias à efetiva satisfação do crédito.
Inicialmente, quanto aos requerimentos referentes às consultas aos sistemas INFOSEG e SIMBA, observa-se que o INFOJUD — sistema de comunicação eletrônica entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal do Brasil — já atende às finalidades de localização de bens e rendas declaradas pela parte executada, constituindo-se em meio hábil e suficiente para a obtenção de dados fiscais.
Com efeito, o INFOJUD permite ao Judiciário acesso às informações prestadas à Receita Federal em declarações de imposto de renda, nas quais constam bens, rendas, aplicações financeiras, veículos e participações societárias, sendo resultado de integração tecnológica com a Receita Federal para fins de execução fiscal e de cobrança judicial.
Ademais, as informações disponibilizadas pela Receita Federal já decorrem de cruzamento de dados com diversas bases de informação, tais como CS, DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS, INFOSEG, NAVEJUD e RIF, conforme amplamente divulgado pela própria Receita. Assim, a realização de pesquisas adicionais nos sistemas INFOSEG e SIMBA mostra-se desnecessária e redundante, uma vez que os dados relevantes já são contemplados pelas consultas via INFOJUD.
Ressalte-se, ainda, que o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) constitui instrumento de afastamento de sigilo bancário, medida de natureza excepcional, somente admitida quando há indícios concretos de ocultação de patrimônio ou fraude à execução, nos termos do art. 139, IV, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.792.436/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/06/2019). No presente caso, não há demonstração de elementos mínimos que indiquem fraude ou movimentação irregular apta a justificar medida de tal gravidade.
No tocante ao requerimento de pesquisa por meio do sistema SNIPER, registre-se que o referido sistema — desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça — tem por finalidade a investigação patrimonial e recuperação de ativos mediante cruzamento de dados públicos e administrativos, permitindo a visualização de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas.
De acordo com informações constantes do próprio site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-/sniper/), o SNIPER atualmente acessa bases de dados da Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e Conselho Nacional de Justiça.
Contudo, verifica-se que as consultas à Receita Federal, ANAC e Tribunal Marítimo já se encontram abrangidas pelas informações obtidas via INFOJUD, tornando desnecessária a duplicidade de diligências. Ademais, as informações oriundas da CGU e do TSE não se prestam à localização de bens ou valores passíveis de penhora, mas apenas a dados cadastrais e sanções administrativas.
Ressalta-se, ainda, que as informações provenientes do CNJ, embora indiquem a existência de processos em nome da parte executada, não distinguem processos baixados e ativos, tampouco permitem identificar valores ou créditos a receber, o que lhes retira utilidade prática para fins de execução.
Assim, diante da baixa efetividade e da sobreposição de informações já disponíveis em outros sistemas, não se justifica, por ora, o deferimento da consulta ao sistema SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos da exequente para consultas aos sistemas INFOSEG, SIMBA e SNIPER, por se mostrarem desnecessários e redundantes diante das informações já disponíveis via INFOJUD, bem como por não apresentarem, neste momento, potencial de contribuir de forma efetiva para a satisfação do crédito.
Mantenho a suspensão determinada na decisão do evento 57, DESPADEC1.
Intimem-se. Cumpra-se.