Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045223-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELADO: VISAGIO CONSULTORIA ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º. DA LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. DECRETO 10.854/2021. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. A União/Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar que a impetrante possa deduzir as despesas de custeio com o PAT da sua apuração de IRPJ, na forma do disposto pela redação original do artigo 1° da Lei n. 6.321/1976, sem as limitações e restrições estabelecidas pelo artigo 186 do Decreto n. 10.854/2021, bem como o direito a compensar os valores recolhidos a maior, inclusive aqueles recolhidos no curso da presente demanda, sendo a compensação permitida com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, corrigido pela variação da SELIC, observadas a prescrição quinquenal e as condicionantes estabelecidas pela Lei nº 11.457/07.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de dedução do dobro das despesas com PAT, nos moldes previstos pelos arts. 1º da Lei nº 6.321/1976 e 5º da Lei nº 9.532/1997, ou seja, deduzindo as despesas do lucro tributável, limitadas a 4% do total do IRPJ devido, sendo considerada a alíquota adicional de 10% para fins da limitação, bem como sem a observância das limitações criadas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, em face da ilegalidade e inconstitucionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante o comando normativo do art. 1º da Lei n. 6.321/76, o contribuinte pode deduzir, do lucro tributável, o dobro das despesas incorridas com PAT, limitando-se tal quantia a 5% do lucro tributável, o que veio a ser reduzido para 4%, posteriormente, pela Lei n. 9.532/97, não se escusando o contribuinte de sua observância, nos termos da pretensão deduzida na presente ação mandamental.
4. Em 10 de novembro de 2021, o Exmo. Presidente da República editou o Decreto nº 10.854/2021, veiculando normas regulamentares do benefício fiscal instituído pela Lei nº. 6.321/76. Nesse sentido, o artigo 186 do referido Decreto, alterando a redação do artigo 645 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), impôs as seguintes condições para a fruição da dedução das despesas do PAT: aplicabilidade da dedução aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, podendo ser alcançados todos os trabalhadores da empresa beneficiária nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e abrangência apenas da parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
5. Os atos normativos secundários, a pretexto de regulamentar o disposto no art. 1º da Lei n. 6.321/76, acabaram por consignar restrição não prevista em lei, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, tornando o Imposto de Renda mais oneroso, sem amparo no diploma legal regente, e colidindo com o que preceituam o art. 97, II, §1º, e o art. 99, ambos do CTN.
6. Nos termos do art. 97, I, do CTN, somente a lei, como ato normativo primário, pode efetuar a majoração de tributos, sendo certo que, nos termos do § 1º do aludido dispositivo, “Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso”. Não se revela legítima, portanto, a restrição, sem amparo na Lei n. 6.321/76, promovida pelos Decretos acima mencionados.
7. O STJ já afastou expressamente as alegações da Fazenda Nacional no sentido de que a segunda dedução do PAT sobre o lucro tributável, prevista na Lei n. 6.321/76, conflitaria com a regra que prevê o recolhimento integral e sem deduções do adicional de IRPJ (art. 3º, §4º da Lei nº 9.249/1995), diante de uma interpretação sistemática do arcabouço normativo sobre a matéria.
8. A Corte Superior, com perfeito acerto, observou que o benefício do PAT atua sobre a base de cálculo, de forma anterior à apuração do imposto devido. Logo, o adicional de IRPJ será integralmente recolhido sobre a base de cálculo mensurada de acordo com a lei, inclusive considerando as deduções permitidas sobre a base em momento antecedente.
9. A regra de recolhimento integral do adicional de IRPJ coexiste sem qualquer conflito com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976, que assegura a dedução em dobro do PAT sobre o lucro tributável. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, o benefício da Lei nº 6.321/76 aplica-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação da União/Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 97, II, §1º, e art. 99; Lei nº 6.321/1976; Lei nº 9.532/1997; Decreto nº 10.854/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.359.814/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2019; REsp. 1.754.668/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt no AREsp 647.485/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/05/2019; AgInt no REsp 1695806/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/08/2018; TRF2, Proc. 2013.50.04.000046-3, Data de decisão: 06/07/2018. Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA; Proc. 5000811-74.2021.4.02.5001, Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Data de julgamento 26/10/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.