Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042354-52.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: PAULO ZENHA MACHADO
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULO ZENHA MACHADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando:
O reconhecimento da especialidade do período de 05/04/1999 a 19/08/2024, sem prejuízo de outros enquadramentos cabíveis, com a consequente concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019;
Alternativamente, caso não preenchidos os requisitos da aposentadoria especial, requer a conversão do tempo especial em comum dos períodos laborados sob agentes nocivos até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, com a concessão de aposentadoria na modalidade mais vantajosa, inclusive mediante reafirmação da data de entrada de requerimento administrativo de 19/08/2024, se necessário.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação do réu e determinada a intimação das partes sobre interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital" (evento 3, DESPADEC1).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação e documentos (evento 6, CONT1).
Houve réplica (evento 10, REPLICA1).
A parte autora requereu produção de prova pericial e documental (evento 15, PET1), tendo sido juntada documentação administrativa no evento 22, PROCADM1.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC.
DAS PROVAS
A controvérsia cinge-se a dois pontos:
Ausência de cômputo das competências 05/2020, 06/2020 e 08/2020 como período contribuído;
Não reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 05/04/1999 a 19/08/2024.
Quanto ao primeiro ponto, por envolver apenas questão de direito relativa à base de cálculo das contribuições e comprovação de vínculo, dispensa-se a produção probatória.
Quanto ao segundo ponto, verifica-se, diante da insuficiência de dados qualitativos e quantitativos do evento 1, PPP11 para a convicção deste Juízo, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de avaliar o enquadramento do período delimitado como tempo especial.
Por esta razão, determino a realização de prova pericial para averiguar se a parte autora, no interregno de 05/04/1999 a 19/08/2024 estava submetida à exposição de agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ou a outro agente prejudicial à saúde.
A perícia deverá ser realizada no local onde a autora desenvolveu suas atividades, a ser pela mesma indicado, em razão da sua atividade ser de natureza comercial na qualidade de representante. Fica, portanto, intimada para indicação no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a Secretaria da Vara indicar Engenheiro de Segurança do Trabalho, para atuar como perito do juízo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa – exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do CPC).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (R$ 543,01), observando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá seguir o disposto no artigo 29 da referida Resolução.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Com a comunicação da data da perícia, deverá a Secretaria diligenciar a intimação das partes. Fica desde já o jurisperito, na qualidade de auxiliar do Poder Judiciário, e amparado no princípio processual da cooperação, intimado a se valer do presente ato, como encargo adicional seu, para comunicar por via expedita, preferentemente eletrônica, sem custos, a entidade pericianda a respeito de seu comparecimento para os trabalhos periciais conforme agendamento, servindo o presente como ofício de comunicação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo. Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se acaso necessário. Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença.
Intimem-se.