Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0117084-71.2014.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: INST DE ORIENT AS COOPERATIVAS HABIT.NO ESP.SANTO LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Compensação, Suspensão da Exigibilidade e Contribuição sobre a folha de salários
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INOCOOP-ES (evento 418, DOC1) contra a decisão de evento 414, DOC1, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União para excluir a cobrança de honorários advocatícios e fixar o saldo residual do indébito principal, condenando o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso reconhecido.
Sustenta o embargante que a decisão padece de omissão, pois:
a) deixou de considerar que a União foi vencida em parte da impugnação (tese da SELIC), o que deveria atrair a sucumbência recíproca ou compensação;
b) não valorou a concordância expressa do exequente com a exclusão dos honorários antes da prolação da decisão;
c) omitiu-se quanto à aplicação da redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Requer a atribuição de efeitos infringentes para afastar ou reduzir a condenação honorária.
Intimada, a União apresentou contrarrazões (evento 422, DOC1), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que a decisão é clara e que o exequente deu causa ao incidente ao cobrar verba sem título executivo.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC. Conheço do recurso.
2. MÉRITO
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento jurídico adotado pelo magistrado.
No caso em tela, não se verificam os vícios apontados.
Quanto à alegada omissão sobre a rejeição da tese da União relativa à SELIC, a decisão embargada foi explícita ao adotar o cálculo da contadoria (evento 404, DOC1) e fixar o saldo residual em favor do exequente. Todavia, a condenação em honorários no incidente de impugnação segue a sistemática própria estabelecida pela Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Assim, o fato de o exequente ter prevalecido quanto ao índice de correção do indébito não lhe gera direito a honorários, ao passo que o acolhimento da impugnação quanto à inexistência de título para os honorários (excesso de execução) gera, obrigatoriamente, a verba em favor da União.
A sucumbência no incidente é assimétrica por força jurisprudencial, motivo pelo qual a condenação de 10% incidiu apenas sobre o excesso reconhecido, não havendo omissão ou necessidade de compensação.
No tocante à concordância expressa do exequente, tal fato foi registrado no relatório da decisão embargada. Contudo, pelo princípio da causalidade, a condenação é mantida. O exequente incluiu em seus cálculos iniciais verba honorária que já havia sido excluída pelo E. TRF2 em sede de juízo de retratação (evento 84, DOC53). Tal conduta obrigou a Fazenda Pública a apresentar impugnação formal. O reconhecimento posterior do erro não afasta o ônus sucumbencial decorrente da movimentação indevida da máquina judicial e da necessidade de defesa da executada.
Por fim, quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, o dispositivo invocado refere-se ao reconhecimento do pedido em ações de conhecimento.
No incidente de impugnação, as regras de fixação são as do art. 85, §§ 1º e 7º do CPC, interpretadas pela Súmula 519/STJ.
A decisão embargada fundamentou a condenação nos dispositivos específicos da execução, não estando o julgador obrigado a refutar teses subsidiárias que não se amoldam à linha de raciocínio adotada, conforme o Tema 339/STF.
Percebe-se, em verdade, o inconformismo da parte com o critério de fixação da verba honorária, buscando a reforma do julgado pela via inadequada.
Ante o exposto:
a) CONHEÇO dos embargos de declaração;
b) REJEITO-OS integralmente, mantendo a decisão do evento 414, DOC1 em todos os seus termos.
Intimem-se. Cumpra-se a determinação de expedição de RPV constante na decisão ora mantida.