Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003265-95.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KR TERAPIAS E REABILITACAO LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA FAGUNDES CARVALHO (OAB RJ262259)
ADVOGADO(A): LAIS FELIX SANTOS (OAB RJ230766)
ADVOGADO(A): MARCELA FREITAS MACHADO (OAB RJ235191)
ADVOGADO(A): RODOLFO ALBERTO CHAUFFAILLE (OAB RJ158982)
EXECUTADO: BEATRIZ LOUISE SANTOS RENATO
ADVOGADO(A): AMANDA FAGUNDES CARVALHO (OAB RJ262259)
ADVOGADO(A): LAIS FELIX SANTOS (OAB RJ230766)
ADVOGADO(A): MARCELA FREITAS MACHADO (OAB RJ235191)
ADVOGADO(A): RODOLFO ALBERTO CHAUFFAILLE (OAB RJ158982)
EXECUTADO: KATIA RIBEIRO DOS SANTOS RENATO
ADVOGADO(A): AMANDA FAGUNDES CARVALHO (OAB RJ262259)
ADVOGADO(A): LAIS FELIX SANTOS (OAB RJ230766)
ADVOGADO(A): MARCELA FREITAS MACHADO (OAB RJ235191)
ADVOGADO(A): RODOLFO ALBERTO CHAUFFAILLE (OAB RJ158982)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
Doc. 47: as executadas opuseram embargos de declaração no Doc. 47. Alegam que comprovaram que "a primeira e segunda embargantes, em razão da grave crise enfrentada pela ora terceira embargante, sociedade empresária provedora de suas únicas fontes de renda, não possuem condições financeiras de arcar com custas judiciais e demais despesas processuais, sem prejuízo das suas subsistências e da continuidade de suas atividades empresariais, respectivamente"; e que "a constrição de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos sob custódia de instituições financeiras, mesmo que depositados em conta corrente e não propriamente em conta poupança, como ocorreu in casu, não deve prosperar, com fundamento no art. 833, X, do CPC, e na jurisprudência consolidada do e. STJ, que visa à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana". "Em 26/05/2025, este d. juízo, por sua vez, limitou-se proferir a seguinte r. decisão sem, contudo, analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ainda, os fundamentos legais e jurídicos justificadores do afastamento das penhoras de valores implementadas nas contas corrente de titularidade das ora embargantes".
Decido.
As executadas não apresentaram declaração de carência nos termos da lei. A pessoa jurídica KR TERAPIAS E REABILITACAO LTDA não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na forma da Súmula 481 do STJ.
Quanto a alegada impenhorabilidade das contas, não está presente nenhuma das hipóteses previstas para oposição de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), pretendendo as embargantes a reforma da decisão.
ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas executadas.
Intimem-se.
Petrópolis, 06 de junho de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
Juiz Federal