Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002738-84.2022.4.02.5116/RJ
AUTOR: SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ122983)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE MOURA CRAVO (OAB RJ232911)
ADVOGADO(A): FILIPE GOMES VIEIRA (OAB RJ201630)
ADVOGADO(A): WENDEL DAMASIO DE MORAIS (OAB RJ210944)
ADVOGADO(A): ALBERTO PAES DE CAMARGO JUNIOR (OAB RJ166444)
ADVOGADO(A): LUCAS HOSKEN BALZANA RAMOS (OAB RJ231980)
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trata-se de ação ajuizada por SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Aduz, em síntese, que é PJ de direito privado contribuintes de ISSQN, além de PIS e COFINS.
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Do exposto, julgo improcedente no tocante à possibilidade de se compensar créditos de PIS e COFINS sobre ISSQN com débitos referentes à CSLL e IRPJ; bem como à suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à IRPJ e CSLL, até o julgamento final da presente Ação; com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Sem prejuízo, quanto à concessão da medida liminar inautira altera pars no recebimento da inicial, ordenando que a Ré proceda com a imediata liberação e expedição da Certidão Negativa de Débito da Autora, revogo a tutela provisória deferida no ev. 17; e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito por perda superveniente no interesse de agir, no que se refere ao pedido antecipação de oferta de garantia por possuir relação de acessoriedade e de dependência com a referida execução fiscal - referente ao pedido de liberação e expedição da Certidão Negativa de Débito da Autora, nos termos da fundamentação supra; com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixos no percentual mínimo da faixa do §3º, I do art. 85 do CPC.
Havendo apelação, ao apelado e, após, ao E. TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
4.A parte autora apresentou recurso.
5.A Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CPEN. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a declaração do direito de compensar créditos de PIS e COFINS sobre ISSQN com débitos referentes à CSLL e IRPJ, nos moldes do artigo 170 do CTN e art. 64 da Instrução Normativa 2055 de 06 de dezembro de 2021; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à IRPJ e CSLL, até o julgamento final da presente Ação. No mais, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente no interesse de agir, quanto ao pedido de imediata liberação e expedição de Certidão Negativa de Débito.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a possibilidade de (i) homologação da compensação de créditos de PIS e COFINS sobre ISS com débitos de CSLL e IRPJ, (ii) suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a IRPJ e CSLL, até o julgamento final da presente Ação; e (iii) expedição de CND.
Razões de decidir
3. Desnecessidade de suspensão do feito. O Tema 118 do C. STF é discutido pelo contribuinte como questão principal no processo nº 5000883-70.2022.4.02.5116. Nestes autos, a questão enfrentada pelo C. STF no Tema 118 é analisada de forma incidental, ligada à natureza do crédito que se pretende compensar.
4. A carta de fiança ou a apólice de seguro servem como garantia da execução fiscal para fins de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), consoante prevê o art. 9º, II, e art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, e podem ser oferecidas antecipadamente. No entanto, mesmo oferecidas no montante integral do valor devido, tais garantias não ensejam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que não estão previstas no rol taxativo do art. 151, do CTN.
5. Perda do interesse de agir quanto ao pedido de imediata liberação e expedição de Certidão Negativa de Débito, já que, após a apresentação da carta fiança e da concessão parcial da tutela requerida, a União Federal ajuizou Execução Fiscal para a cobrança dos débitos em discussão, de modo que a questão envolvendo a garantia para fins de expedição de CPEN deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Fiscal.
6. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
7. Apelação desprovida."
6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, digam as partes se ainda possuem interesse no feito.
7.Prazo: 5 (cinco) dias.
8.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.