Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5063002-44.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: CLINICA DERMATOLOGICA DR TIAGO SILVEIRA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG133721)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%. TEMA 217/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. sucumbência PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a aplicação dos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 8% e 12%, para todas as receitas auferidas pela autora, bem como o direito à repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute o preenchimento dos requisitos para fruição do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando o atendimento aos seguintes requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares; (ii) organização sob a forma empresária; (iii) observância às normas da ANVISA, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 11.727/08 e da jurisprudência vinculante do E. STJ (Tema 217).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, a aplicação dos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%, respectivamente, ficou condicionada, além da demonstração da prestação de serviço hospitalar, de que a sociedade encontra-se organizada sob a forma empresária e observa as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
4. A apelante tem por objeto social, dentre outras, a prestação de serviços como clínica médica dermatológica, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de consultas e exames complementares e procedimentos cirúrgicos sem internação. Dessa forma, nos termos do disposto pelo E. STJ no Tema 217, exceto quanto às meras consultas e atividades administrativas, a apelante enquadra-se na definição legal de "serviços hospitalares" prevista no artigo 15, § 1°, III, “a”, da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/08.
5. No que se refere à regularidade sanitária, a apelante comprovou o deferimento de licenciamento emitido em seu favor, sendo tal documento suficiente para demonstrar a adequação às normas da vigilância sanitária. Precedente deste E. TRF da 2ª Região.
6. Além disso, a apelante comprovou a organização sob a forma de sociedade empresária limitada, conforme registrado na Junta Comercial do Rio de Janeiro (JUCERJA), em 21/07/2025.
7. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN. Tema 345 do E. STJ.
8. Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Opção do contribuinte. Tema 228 do E. STJ.
9. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.
10. Considerando a sucumbência parcial, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte na demanda, observando-se o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.
11. Reforma da r. sentença para reconhecer o direito da autora à aplicação dos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 8% e de 12%, em relação às atividades hospitalares, com exclusão das simples consultas e atividades tipicamente administrativas, a contar de 21/07/2025, assegurando-lhe a repetição do indébito correspondente.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação provida em parte.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, art. 15, §1º, III, "a"; IN RFB nº 1700/2017, art. 33, §3º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 5º, 8º e 14, e 487, I; Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 217; REsp nº 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 29.10.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 1.651.890/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.06.2020; STJ, EDcl no REsp nº 1.765.004/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17.09.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.595.497/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.10.2024; TRF2, AC nº 5100110-15.2021.4.02.5101, Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, j. 27.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.