Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013947-78.2021.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: ROSILDA DA SILVA LEANDRO
ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA NORONHA DE ARAUJO (OAB RJ211004)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de habilitação dos herdeiros do autor MARCOS ANTONIO ALVES LEANDRO, falecido em 29/04/2026 (evento 144, CERTOBT9).
No caso, requerem a habilitação as duas filhas maiores do falecido (CAROLINE DA SILVA LEANDRO e JACQUELINE DA SILVA LEANDRO PAZ), bem como sua esposa ROSILDA DA SILVA LEANDRO (evento 144, PET1).
O art. 689 do CPC admite a habilitação nos autos do processo, se for requerida pelo cônjuge e/ou herdeiros necessários da parte falecida, cabendo-lhes comprovar tal condição.
Ademais, cabe ressaltar que o art. 112 da lei 8.213/91 diz que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No presente caso, considerando que as duas filhas do autor já possuem mais de 21 anos (evento 144, RG5 e evento 144, RG6), defiro a habilitação unicamente em favor da viúva do falecido, a Sra. ROSILDA DA SILVA LEANDRO, CPF 013.973.357-42 (evento 144, CERTCAS8), em consonância com a ordem de dependentes prevista no art. 16 da lei 8.213/91.
Deverá a secretaria do juízo providenciar as anotações pertinentes no polo ativo da presente ação, a fim de incluir, em substituição ao autor originário, a herdeira acima habilitada.
Considerando que o precatório do autor já foi enviado ao E. TRF 2ª Região para o processamento do pagamento (evento 140, REQPAGAM1), as quantias serão liberadas para a herdeira habilitada acima após o depósito dos valores, por meio de alvará judicial a ser requerido pela interessada oportunamente.
Por fim, indefiro o requerimento de destaque de honorários apresentado pelo advogado peticionante no evento 144, PET1, haja vista que o pedido de destaque deveria ter sido realizado antes do cadastro do precatório, em consonância com o art. 17 da Resolução 983/2026 do CJF, mostrando-se inviável o cancelamento do precatório já expedido e enviado.
Dê-se vista às partes da presente decisão.
Após, retornem os autos à suspensão até o pagamento do precatório expedido, momento em que deverá ser requerida a expedição de alvará em favor da herdeira habilitada acima.