Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000126-13.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: FABRICIA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDES GUARANA GUIA (OAB RJ230838)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem.
Os autos vieram conclusos para sentença, tendo em vista o pedido de desistência formulado no evento 71, PET1.
Contudo, o pedido de intervenção de terceiros formulado por Fabrícia Ferreira Santos, no evento 14, PET1, não fora devidamente analisado.
Trata-se de ação objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de execução extrajudicial de matrícula 73.943.
Considerando que o contrato também foi firmado e subscrito pela comutuária, Fabrícia Ferreira Santos, (evento 1, MATRIMOVEL3, p.12), há interesse desta e, portanto, legitimidade para participar da presente ação. Desse modo, tanto o autor quanto a comutuária fazem parte da relação contratual, com dívida garantida com imóvel dado em alienação fiduciária, razão pela qual não poderiam litigar separadamente.
O desatendimento dessa exigência, de acordo como o art. 115 do Código de Processo Civil - CPC, justifica a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, caso proferida sentença, nulidade da decisão.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute se vara de Juizado Especial Federal tem competência para processar e julgar ação, com formação de litisconsórcio ativo, cujo valor da causa foi fixado, na inicial, em montante superior ao limite de alçada da Lei n. 10.259/2001. 2. Cuida-se de litisconsórcio ativo necessário, pois ambos os cônjuges fazem parte da relação contratual, com dívida garantida com imóvel dado em alienação fiduciária, razão pela qual não poderiam litigar separadamente. 3. Afastada a competência dos Juizados Especiais Federais, já que não é possível dividir o valor atribuído à causa, R$ 113.775,58 (cento e treze mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), pelo número de litigantes do polo ativo, para o fim de apuração do limite de alçada da Lei n. 10.259/2001. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 12ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitado, para processar e julgar a ação de origem. (TRF-1 - CC: 10407491320194010000, Relator: JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), Data de Julgamento: 14/12/2021, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 14/12/2021 PAG PJe 14/12/2021 PAG) (grifos nossos)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO ASSINADO PELOS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE MARIDO E MULHER. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por considerar ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão falta de regularização da representação processual por meio da apresentação de instrumento de procuração de Cleide Maria de Oliveira (esposa do autor). 2. No caso em tela, considerando que o contrato de mútuo objeto de revisão contratual foi firmado por ambos os cônjuges, há litisconsórcio ativo necessário por disposição de lei e pela natureza da relação jurídica, nos termos do artigo 73, § 1º e incisos do CPC. Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela ausência de apresentação do instrumento da segunda mutuária, ora cônjuge do autor. 3. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00545377220144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG) (grifos nossos)
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para incluir a comutuária, FABRICIA FERREIRA SANTOS, no polo ativo ou passivo da presente ação, sob pena de extinção do feito.
Após, intime-se FABRICIA FERREIRA SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de desistência formulado no evento 71, PET1, destacando que o seu silêncio implicará concordância com o referido pedido.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de desistência formulado no evento 71, PET1, destacando que o seu silêncio também implicará concordância com o referido pedido.
À secretaria para providências necessárias.