Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003920-76.2024.4.02.5006/ES AUTOR: ERISVALDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
SENTENÇA
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/96 a 05/07/96, 01/03/97 a 08/06/02, 03/03/03 a 07/11/04, 25/01/05 a 19/08/06, 01/12/07 a 02/01/10, 08/06/10 a 13/11/14, 01/12/15 a 28/12/15 e 29/05/19 a 13/11/19, nos termos do art. 485, VI, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a: a) AVERBAR em nome do autor, como tempo especial, o período de 02/05/87 a 31/07/87, bem como a CONCEDER ao Sr. ERISVALDO FERREIRA DOS SANTOS, o benefício previdenciário de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, conforme o art. 16 das regras de transição da EC 103/19, a contar da data da reafirmação da DER, em 31/12/2025, pagando-lhe a contar deste momento os valores devidos com os acréscimos legais. b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a reafirmação da DER, em 31/12/2025, que deverão ser atualizadas com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, na versão vigente na data de elaboração dos cálculos. A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Custas pela parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.