Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000355-17.2018.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: GILVAN JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
ADVOGADO(A): RAMON GOMES DOS SANTOS (OAB ES038684)
DESPACHO/DECISÃO
Foi juntado aos autos (evento 88) termo de contrato de honorários advocatícios ajustado entre a parte autora e seu advogado. Esse documento foi anexado a uma petição na qual está sendo requerida a retenção do percentual de 35% do crédito reconhecido na sentença transitada em julgado a título de honorários advocatícios contratuais, a fim de ser pago diretamente ao advogado.
Considero que o percentual pactuado a título de honorários advocatícios ofende o princípio da razoabilidade. A verba honorária foi estipulada em percentual superior ao valor máximo fixado pela regra processual para os honorários de sucumbência (artigo 85, § 2º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a estipulação de honorários contratuais em percentual superior a 30% do crédito é abusiva:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM 30%. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ firmou a compreensão de que é cabível a redução do valor dos honorários advocatícios contratuais, de ofício, em causas previdenciárias, quando o montante estipulado se mostrar excessivo, ultrapassando o patamar de 30%, tendo em vista a hipossuficiência do segurado e a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, embora vigore a liberdade de contratar, o Poder Judiciário pode intervir para adequar a verba honorária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em casos que envolvam partes vulneráveis. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.105.487/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ressalto que, em razão da natureza alimentar do crédito e da presumível hipossuficiência da parte autora, é dado ao magistrado proceder a tal análise de ofício, notadamente porque, diversamente do que ocorre em uma indenização civil comum, não se cuida de mera recomposição ou acréscimo patrimonial, mas do pagamento de valores retroativos que constituem verba de subsistência, extemporaneamente incorporada ao patrimônio da parte autora e que, por sua natureza previdenciária, recebe do ordenamento jurídico diversas prerrogativas, inclusive de estatura constitucional, esclarecendo, por fim, que não se está a decidir acerca da nulidade de cláusula contratual de honorários, mas tão somente a aferir a razoabilidade da retenção de honorários contratuais, cuja análise compete ao juiz responsável pela expedição do ofício requisitório, nos termos do artigo 22 da Resolução CJF nº 168/2011.
Ademais, o CNJ já decidiu nesse sentido:
Processo: 0001212-66.2012.2.00.0000 - Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro NEVES AMORIM – ASSUNTO: TRT 8ª REGIÃO
“EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ORDEM DE SERVIÇO PARA PROIBIR O LEVANTAMENTO DE VALORES POR PARTE DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
(...).
Superadas as preliminares, também no mérito assistiria razão aos autores não fosse o ato impugnado ato administrativo. Com efeito, é verdade que a capacidade postulatória comporta nuances no processo trabalhista. É verdade, também, que os juízes podem reconhecer a nulidade de contrato quando suas cláusulas ferem preceitos de ordem pública, como no caso em que são onerosas demais para uma parte. É verdadeiro, ainda, que os juízes do trabalho podem reconhecer eventual nulidade e é certo que há processos em que os honorários não são devidos, como no caso do FGTS.
(...). Ao juiz, não é proibido aferir eventual abuso no contrato entabulado entre a parte e seu procurador. O fundamento para essa intervenção decorre da colisão entre o direito do advogado, às vezes exercido abusivamente, e o direito da parte, não raro tutelado pela legislação de forma indisponível. Observe-se que tal solução implica o afastamento da regra contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94:
.............................................................................
O afastamento da regra, pelo Poder Judiciário, somente se justifica ante a colisão de normas e, como tal, deve ser fundamentadamente justificado pelo magistrado no curso do processo judicial. (...).”
Isto posto, defiro o requerimento de retenção de honorários advocatícios contratuais, mas limitado ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora.
Intime-se.
Decorrido o prazo para recurso desta decisão, expeçam-se os requisitórios, observando a reserva de honorários advocatícios contratuais acima.