Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004253-25.2020.4.02.5117/RJ
AUTOR: PAULA REGINA ALVES DA ROSA
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência do juízo, o e. TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1. Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2. Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01. Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3. Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel. Des. Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2. Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3. Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3. In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017)
Assim, sendo, sigo a jurisprudência do TRF2 e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC.
À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Por oportuno, Determino a realização de perícia em engenharia civil e nomeio o perito Dr. RODRIGO GUTIERREZ DE MEDEIROS NAHOUM, para atuar como perito, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data da perícia.
Diante do tempo a ser demandado na perícia, a complexidade do laudo a ser elaborado, do deslocamento ao local para o exame e o trabalho a ser realizado pelo expert, tem-se por justificada a majoração de honorários periciais com fulcro na Resolução n.º 305/2014, art. 28, parágrafo único, do Conselho da Justiça Federal.
Assim, arbitro os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo constante da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 (R$ 1.086,00 - mil e oitenta e seis reais), com fulcro na Resolução n.º 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF.
Intime-se o Sr. perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação da presente nomeação. Devendo, no mesmo prazo, agendar data e hora para realização da perícia, a fim de ser oficiado o local da perícia, e as partes intimadas.
Com a vinda da petição, intimem-se as partes e oficie-se ao local da perícia assim que o engenheiro disponibilizar a data.
Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes redijam quesitos.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar prova documental de propriedade e do valor de compra do imóvel supostamente avariado.
Considerando a orientação contida no OFÍCIO - 5648480 - APOIOCORREG, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, encaminhada pela Egrégia Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, via email, em 24/06/2021, bem como sua proposta de padronização de quesitos, a fim de conferir uniformidade à instrução dos processos de indenização por vícios construtivos, prossiga-se de acordo com a padronização mencionada.
Neste sentido, deverá o(a) Senhor(a) perito(a), para o fim de verificação de eventuais vícios em unidades individuais, guiar-se pelo roteiro a seguir, respondendo aos quesitos padrões, bem como, para orientar suas respostas, deverá o(a) expert valer-se das definições constantes do Glossário, ao final da quesitação.
LAUDO PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS EM UNIDADES INDIVIDUAIS
PARTE I
1. Juízo solicitante:
2. Número do processo:
3. Parte autora:
4. Parte ré:
5. Perito:
6. Data da entrega do laudo:
7. Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel:
8. Identificação da edificação:
9. Tempo ou idade da edificação:
10. Quantidade de blocos e de unidades por bloco:
11. Avaliação aproximada da unidade periciada:
PARTE II
QUESITAÇÃO:
1. O imóvel foi construído de acordo com o memorial descritivo? Explique.
2. Quantas pessoas residem no imóvel? Há crianças e idosos entre os moradores?
3. A construtora ou a CEF realizou algum reparo no imóvel? Em caso positivo, quais foram? Eles influenciaram de alguma forma a situação atual do imóvel?
4. Há danos no imóvel (infiltração, umidade, trinca, rachadura, etc)? Se afirmativo, especificar quais são as suas causas (principais e/ou preponderantes) e a data provável do surgimento, devendo o perito especificar se decorrem de vícios construtivos, utilização inadequada, falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa.
5. O imóvel situa-se em terreno impróprio para construção (área com risco de inundação ou alagamento, por exemplo)? Qual o parecer técnico quanto ao terreno em que foi edificada a obra? Há risco de desabamento ou de comprometimento da rigidez estrutural ou habitabilidade do imóvel?
6. O imóvel recebe o afluxo das águas da chuva, não permitindo o seu escoamento? A construção, tal como planejada, possui sistema de desvio das águas represadas em decorrência da chuva?
7. Foram constatadas reforma, ampliação ou modificação no imóvel? Se afirmativo, quem as realizou, qual foi a data provável? Houve acompanhamento por responsável técnico? Elas foram ou não suficientes para afastar ou mitigar eventuais vícios construtivos, agravá-los, ou causar outros danos? Avalie o perito as condições de habitabilidade e segurança do empreendimento antes e depois das obras.
8. Quais reformas ainda devem ser feitas para sanar as avarias e danos decorrentes de vícios de construção? Qual o seu custo estimado ou aproximado?
9. Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência?
10. Existem adequadas e seguras instalações para fornecimento de gás, água, energia elétrica e esgoto no imóvel? A unidade apresenta algum problema relacionado a essas instalações? Em caso positivo, quais são? Quais são as suas causas?
11. Quesitos complementares do Juízo.
12. Outras informações que o(a) perito(a) entende pertinentes. OBSERVAÇÃO – O tanto quanto possível o perito deverá juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos.
GLOSSÁRIO – o perito judicial deverá orientar a resposta aos quesitos pelas seguintes definições:
1. Eventos de causa externa: são todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causado por seus próprios componentes, sem que sobre elas (edificação ou benfeitorias) atuem qualquer força externa.
2. Vício de construção: são as anomalias de construção, compreendendo inadequação da qualidade ou da quantidade especificadas ou esperadas, e falhas que tornam o imóvel impróprio para uso ou diminuem seu valor. São ainda, os defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento, nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a perfeição, durabilidade e resistência da obra.
3. Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação. A utilização inadequada de uma edificação pode reduzir de forma acentuada a sua vida útil à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas.
4. Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais básicos visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a limpeza de calhas e tubulações de esgotos. A falta ou deficiência na conservação de uma edificação reduz a sua vida útil quando as manifestações patológicas susceptíveis de ocorrerem na mesma não são reparadas a tempo, podendo acarretar grandes prejuízos.
5. Outros: são todas as outras causas provocadoras dos sinistros, que não possam ser enquadradas em uma das anteriores.
6. Identificação do empreendimento - tratando-se de laudo por empreendimento, a identificação deve ser feita com a indicação do endereço da edificação, o seu CNPJ e o nome do empreendimento; tratando-se de laudo individual, a identificação deve ser feita com a indicação do endereço, bloco e especificação da unidade individual.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o término do prazo para manifestação sobre o laudo e não havendo pedido de complementação ou esclarecimento, proceda a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Sem prejuízo, ante a contestação e documentos no evento 115, intime-se a parte autora em réplica. Prazo: 15 dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.