Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008672-70.2024.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: DEISE OLIVEIRA DE FREITAS FLORES
ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 57 - À vista da manifestação da União Federal, homologo o valor devido à parte autora em R$ 3.381,02 (Evento 49 - PLAN3).
Considerando o contrato de honorários juntado aos autos (Evento 1 - CONHON3), defiro o destaque de honorários contratuais de 20% em favor de Barbosa Pereira Sociedade Individual de Advocacia.
Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, expeçam-se as requisições pertinentes.
Em seguida, dê-se vista às partes dos relatórios de conferência, no prazo de 5 dias. Sem oposição, voltem os autos para o envio dos ofícios requisitórios.
Com a confirmação nos autos do envio das requisições de pagamento ao TRF-2, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito. Recebida a comunicação, intimem-se as partes, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF.
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalte-se que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo processado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.