Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016115-65.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: THALLES DO AMARAL DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO(A): AMANDA FIGUEIREDO DE LIMA BARRETO (OAB RJ185852)
RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por THALLES DO AMARAL DE SOUZA CRUZ em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE objetivando a retificação da sua nota na Prova de Títulos no concurso Público CNU - Concurso Nacional Unificado.
Indeferida a tutela de urgência. (Evento 4.1).
Custas judiciais recolhidas no Evento 7.1.
O CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, em contestação apresentada no Evento 13.1, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Em sua contestação de Evento 16.1, a UNIÃO FEDERAL arguiu sus ilegitimidade passiva, sustentando a impossibilidade do Poder Judiciário revisar os critérios adotados pela Banca Examinadora do Concurso Nacional Unificado.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica e especificar provas, (Evento 18.1), contudo, quedou-se inerte (Evento 22).
Intimadas (Evento 23.1), tanto a UNIÃO FEDERAL (Evento 29.1) como o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (Evento 30.1) informaram não ter mais provas a produzir.
Emenda da petição inicial no Evento 31.1, a fim de constar no polo passivo da demanda a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, em substituição ao CESPE/UnB.
DECIDO.
1) Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, pois a parte autora questiona questões de concurso público para ingresso em carreira administrada pela entidade federativa ré.
Nesse sentido;
"DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ILEGALIDADE AUSENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO SERGIO BUFFON, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CPNU), para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A).
2. A UNIÃO alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que o autor pretende analisar questões de prova e obter reclassificação em certame aplicado pela FUNDACAO CESGRANRIO. Contudo, a UNIÃO tem interesse porque estabeleceu as regras do certame público e suportará os efeitos da decisão judicial.
3. O agravante sustenta que a banca examinadora cometeu ilegalidades e erros graves em relação às questões nº 01, 13, 16, 19, 36, 38 e 40, da prova objetiva, por abordar temas não constantes do conteúdo programático previsto no edital e por conter mais de uma resposta correta.
4. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral.
5. Além disso, a questão nº 01 trata do princípio da igualdade e este tema está previsto no item 2.6 do edital
6. O autor requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões, logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
7. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifo nosso)
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5000915-92.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 19/08/2025, DJe 23/08/2025 10:20:10)
2) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE no Evento 13.1, eis que não foi o responsável pela aplicação da avaliação do certame, e nem mesmo foi a entidade contratada para tal finalidade. Ademais, a própria parte autora emendou a inicial para fins de substituição do polo passivo.
Em decorrência, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, unicamente com relação ao referido réu, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Diante do valor irrisório do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). arbitro os honorários advocatícios de forma equitativa e, por consequência, fixo honorários sucumbenciais, em favor do réu, em 3% (três por cento) do valor de alçada mínimo do procedimento comum (60 salários mínimos - art. 3º da Lei nº 10259/2001), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
3) Recebo a emenda à inicial do Evento 31.1.
Inclua-se o réu no polo passivo e, em seguida, cite-o, nos termos da decisão do Evento 4.1.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.