Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0921989-73.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ESTELLA GRACA LEMOS
ADVOGADO(A): DENISE NASCIMENTO VIEIRA (OAB RJ061839)
DESPACHO/DECISÃO
Autores representados pela SINTTEL
1 - Evento 1696 - Diante do contido no Evento 1522, intimem-se os requerentes (sucessores de AMÉLIA FIGUEIRA DE MELLO, BEATRIZ MESTER GALVÃO, EUNICE ALVES DE LIMA, FRANCISCA RODRIGUES CAMPOS LEITE, LINDAURA DE BRITO BASTOS, MANUEL AUGUSTIN CANDAL MOURINO, MÁRIO QUINTARELLI e ZILAH DA SILVA VALGAS), para informar corretamente o número de inscrição no CPF de cada um dos autores originários falecidos.
Ressalta-se que, apesar de o INSS relacionar a autora falecida ZÉLIA CARNEIRO MAIA como uma das que estavam faltando o CPF (Evento 1522, PET1), juntou o respectivo CNIS no Evento 1522, OUT8, mas não juntou o CNIS da autora falecida ZILAH DA SILVA VALGAS, para informar se existe dependente habilitado à pensão por morte.
2 - ALTHAIR FONSECA DE PAULA
Eventos 1364, OUT2 e 1696 - Intimem-se os requerentes PAULO ROBERTO FIGUEIRA DE MELLO e MARILDA FIGUEIRA DE MELLO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos certidão de óbito retificada, da qual conste o número de filhos do autor original falecido ALTHAIR FONSECA DE PAULA, uma vez que a certidão de óbito juntada no Evento 1364, OUT2, fls. 05, contém a informação de que o falecido NÃO deixou filhos, enquanto no requerimento de habilitação os interessados supracitados alegam ser filhos do autor (Evento 1364, OUT2, fls. 01).
3 - ELUIZA CHOVIN DA SILVA;
Eventos 1364, OUT5 e 1696 - Com base no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e no art. 110 do CPC/2015, bem como diante dos documentos apresentados (Evento 1364, OUT5), da manifestação do INSS do Evento 1522, DEFIRO A HABILITAÇÃO de ROGÉRIO CHOVIN DA SILVA (Autora falecida ELUIZA CHOVIN DA SILVA), no presente feito.
Providencie a Secretaria a inclusão do habilitado supracitado.
4 - GELMA DE BARROS NUNES
Eventos 1364, OUT8 e 1696 - Com base no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e no art. 110 do CPC/2015, bem como diante dos documentos apresentados (Evento 1364, OUT8), da manifestação do INSS do Evento 1522, DEFIRO AS HABILITAÇÕES de MARIA CRISTINA NUNES DE ALMEIDA e MARIA INÊZ DE BARROS NUNES (Autora falecida GELMA DE BARROS NUNES), no presente feito.
Providencie a Secretaria a inclusão das habilitadas supracitadas.
5 - ITACY ALVES DE ARAÚJO
Eventos 1364, OUT9 e 1696 - Considerando que os irmãos são os últimos herdeiros na ordem de vocação sucessória, conforme disposto no artigo 1.829 do Código Civil, e que a existência de herdeiros de classe anterior excluem o direito desses, mostra-se necessário para o prosseguimento da ação e para a caracterização da legitimidade ativa do requerente (JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO), a comprovação de que a autora falecida ITACY ALVES DE ARAÚJO não deixou outros herdeiros.
Diante do acima exposto, intimem-se o requerente José de Ribamar Araújo para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a cópia da certidão de óbito dos pais da autora falecida (Aurelino Castro de Araujo e Francisca Alves de Araujo), para que este Juízo possa constatar a legitimidade do requerente, bem como possibilitar a identificação de quantos irmãos a falecida autora tinha e eventualmente, quantos sobrinhos, para que se possa delimitar o quinhão de cada um deles.
6 - LAURA DO ESPÍRITO SANTO NASCIMENTO
Eventos 1364, OUT10 e 1696 - Considerando que os irmãos são os últimos herdeiros na ordem de vocação sucessória, conforme disposto no artigo 1.829 do Código Civil, e que a existência de herdeiros de classe anterior excluem o direito desses, mostra-se necessário para o prosseguimento da ação e para a caracterização da legitimidade ativa das requerentes (ANA MARIA e MARIA CONCEIÇÃO DA ROCHA GONÇALVES), a comprovação de que a autora falecida LAURA DO ESPÍRITO SANTO NASCIMENTO não deixou outros herdeiros.
Diante do acima exposto, intimem-se as requerentes Ana Maria e Maria Conceição da Rocha Gonçalves para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a cópia da certidão de óbito dos pais da autora falecida (João Francisco e Maria dos Prazeres Carvalho), para que este Juízo possa constatar a legitimidade das requerentes, bem como possibilitar a identificação de quantos irmãos a falecida autora tinha e eventualmente, quantos sobrinhos, para que se possa delimitar o quinhão de cada um deles.
Deverá, ainda, ser acostado aos autos a a sentença, certidão de trânsito em julgado, formal de partilha ou carta de adjudicação da ação de inventário nº 0017520-28.2020.8.19.0208 (Evento 1364, OUT10, fls. 21), a fim de comprovar a situação atualizada do aludido processo.
7 - MARIA DA NATIVIDADE SILVA RODRIGUES
Eventos 1364, OUT13 e 1696 - Com base no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e no art. 110 do CPC/2015, bem como diante dos documentos apresentados (Evento 1364, OUT13), da manifestação do INSS do Evento 1522, DEFIRO A HABILITAÇÃO de CARMEN LÚCIA POL PEREIRA DA SILVA (Autora falecida MARIA DA NATIVIDADE SILVA RODRIGUES), no presente feito.
Providencie a Secretaria a inclusão da habilitada supracitada.
8 - ZÉLIA CARNEIRO MAIA
Eventos 1364, OUT15 e 1696 - Com base no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e no art. 110 do CPC/2015, bem como diante dos documentos apresentados (Evento 1364, OUT15), da manifestação do INSS do Evento 1522, DEFIRO AS HABILITAÇÕES de CARMEM LÚCIA CARNEIRO MAIA, JOSÉ CARLOS CARNEIRO MAIA e LÚCIA HELENA CARNEIRO MAIA (Autora falecida ZÉLIA CARNEIRO MAIA), no presente feito.
Providencie a Secretaria a inclusão da habilitada supracitada.
Contador Judicial e intimação do INSS
9 - Indefiro o pedido formulado pelos autores habilitados nos itens 3, 4, 7 e 8 supra, de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de "atualização dos valores remanescentes ainda devidos (fls. 3.570 / 3.592), conforme elaborados pelo INSS, já deduzindo-se os valores recebidos em Setembro/1994", uma vez que o Contador Judicial é auxiliar do Juízo e não da parte.
10 - Intimem-se os autores habilitados para promover a execução de eventual crédito remanescente que entenda devido, em face da autarquia-ré, instaurando a fase de cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executado nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015, fornecendo, para tanto, sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, que lhe atribui o ônus de instrumentalizar a execução que promove, em 15 (quinze) dias.
11 - Cumprido o item 10 supra, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos da parte exequente e, querendo, impugnar a execução, tudo nos moldes do art. 535 do CPC.
12 - Caso o INSS oponha impugnação à execução, dê-se vista ao impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias.
13 - Na hipótese de o INSS não apresentar impugnação à execução, expeça a Secretaria ofício requisitório, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal e do artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com base nos cálculos apresentados pelos exequentes (itens 10 e 11 supra).
14 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao formulário do ofício requisitório juntado aos autos e, após, venham conclusos para o envio do mesmo.
Autora falecida DORALICE DE AZEVEDO TEIXEIRA
15 - Eventos 1436, 1697 e 1919 - Intime-se o INSS para cumprir corretamente o item 11 da decisão do Evento 1490, informando a este Juízo quanto à existência de dependente habilitado à pensão por morte da autora DORALICE DE AZEVEDO TEIXEIRA (art. 112 da Lei nº 8.213/91), para viabilizar a apreciação do pedido de habilitação formulado pelas requerentes Simone de Azevedo Teixeira e Silvia Regina Teixeira Eduardo.
Autora falecida Leonidia Casadonte
16 - Eventos 1697 e 1919 - Quanto ao pedido de habilitação formulados por Janaina Tereza Casadonte e Salvador Moreira Casadonte, devem os requerentes cumprir corretamente o item 5 do despacho do Evento 1490, juntando aos autos o CPF da autora falecida Leonidia Casadonte, conforme requerido pelo INSS (Evento 1424), uma vez que os documentos acostados no Evento 1697, INF2, não comprovam a inscrição no CPF da autora falecida.
Ressalta-se que a execução da obrigação de pagar, requerida com a apresentação dos cálculos no Evento 1919, não pode prosseguir em relação à autora falecida Leonidia Peixoto Casadonte, que ainda se encontra cadastrada no polo ativo, uma vez que o processo está suspenso em relação a esta autora (art. 313, I e 314 do CPC), a fim de que seja promovida a regularização processual, com a habilitação de seus eventuais sucessores.
17 - Por outro lado, em observância ao princípio da cooperação processual, positivado no art. 6º do CPC, o INSS deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo sobre a existência de dependente habilitado à pensão por morte da autora Leonidia Casadonte, a qual era titular do NB 42/01489556-0, conforme documento acostado no Evento 1697, INF2, uma vez que o sistema Plenus do INSS permite identificar a existência de benefício derivado.
Autores Claudia Ribeiro de Sá, Claudio Ribeiro de Sá, Helbe Novaes Fernandes Silva e Paulo Peçanha Ferreira de Almeida
18 - Eventos 1697 e 1919 - Para que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, os requerentes devem providenciar a juntada da declaração de hipossuficiência econômica assinada pelos requerentes e outros elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pleiteada benesse, como por exemplo contracheque, declaração do imposto de renda, etc, sob pena de ser negado o aludido benefício.
19 - Indefiro o pedido formulado pelos autores de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de eventuais valores devidos à parte autora, uma vez que o Contador Judicial é auxiliar do Juízo e não da parte.
20 - Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados no Evento 1919, pelos autores Claudia Ribeiro de Sá e Claudio Ribeiro de Sá (sucessores de Cora Ribeiro de Sa - NB 42/10514990-0), Helbe Novaes Fernandes Silva (sucessora de Adriana Alves Novaes - NB 42/10941893-0) e Paulo Peçanha Ferreira de Almeida (sucessor de Olga da Silva Peçanha - NB 42/10928182-9).
21 - Caso haja concordância do INSS com os cálculos da parte autora (Evento 1919), expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, em favor dos autores habilitados Claudia Ribeiro de Sá, Claudio Ribeiro de Sá, Helbe Novaes Fernandes Silva e Paulo Peçanha Ferreira de Almeida.
22 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos requisitórios.
Autor falecido AILTON EYMARD
23 - Eventos 1697 e 1924 - Diga o INSS sobre o pedido de habilitação formulado nos Eventos 1435 e 1697, no prazo de 5 (cinco) dias, informando, ainda, quanto à existência de dependente habilitado à pensão por morte do autor AILTON EYMARD (art. 112 da Lei nº 8.213/91).
Ressalta-se que a execução da obrigação de pagar, requerida com a apresentação dos cálculos no Evento 1924, não pode prosseguir em relação ao autor falecido AILTON EYMARD, que ainda se encontra cadastrado no polo ativo, uma vez que o processo está suspenso em relação a este autor (art. 313, I e 314 do CPC), a fim de que seja promovida a regularização processual, com a habilitação de seus eventuais sucessores.
Autor falecidoTERCIO PEDRO BRUNO
24 - Eventos 1697 e 1919 - Diante do contido no Evento 1702, fica superado o pedido de dilação de prazo formulado no Evento 1697, por perda do objeto.
25 - Intime-se a parte autora para juntar aos autos os documentos que comprovem os fatos narrados no evento 1702, conforme requerido pelo INSS no Evento 1788.
Ressalta-se que a execução da obrigação de pagar, requerida com a apresentação dos cálculos no Evento 1919, não pode prosseguir em relação ao autor falecido TERCIO PEDRO BRUNO, que ainda se encontra cadastrado no polo ativo, uma vez que o processo está suspenso em relação a este autor (art. 313, I e 314 do CPC), a fim de que seja promovida a regularização processual, com a habilitação de seus eventuais sucessores.
Autora falecida ELZA FLORES
26 - Eventos 1189, 1197, 1206, 1247 (item 29), 1698 e 1924 - Intime-se o requerente Hernani da Silva Flores Netto para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a cópia da certidão de óbito de HERNANI DA SILVA FLORES, a fim de comprovar que este deixou apenas 1 filho, conforme alegado na petição do Evento 1197, PET2, para que este Juízo possa constatar quantos sobrinhos a falecida autora tinha, para que se possa delimitar o quinhão de cada um deles.
O requerente também deverá acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão de óbito retificada, da qual conste o número de filhos de PAULO ROBERTO DA SILVA FLORES, que era sobrinho da autora original falecida Elza Flores, uma vez que a certidão de óbito juntada no Evento 1189, INF16, não contém tal informação, o que viola o disposto no art. 80, da Lei nº 6.015/73.
Deverá, ainda, esclarecer a divergência entre os nomes dos pais da autora original falecida Elza Flores constantes da certidão de óbito acostada no Evento 1189, CERTOBT7 (Paulo Flores e Euphrazina Flores) e dos constantes do Evento 1698, CERTOBT2 e INF3 (Paulo da Silva Flores e Maria Euphrozina da Silva Flores), devendo acostar aos autos a documentação pertinente para comprovar sua alegação.
Ressalta-se que o requerente deverá esclarecer o motivo pelo qual informou que a autora falecida possuía 2 (dois) irmãos (Evento 1197, PET2), quando na realidade a certidão de óbito de seus pais comprovam que estes deixaram 6 filhos, ou seja, a autora Elza Flores e mais 5 (cinco) irmãos e não apenas 2 (dois) como foi informado na petição de habilitação, sob pena de ficar caracterizada a litigância de má-fé, devendo acostar aos autos a documentação pertinente para comprovar sua alegação.
No mesmo prazo, deverá o requerente cumprir corretamente o item 29 da decisão do Evento 1247, acostando aos autos, conforme já determinado, a cópia da transcrição no Brasil da certidão de óbito de ANDREA SILVERIO FLORES, acostada no Evento 1189, INF13, INF14 e INF15, de acordo com as informações constantes do site do Ministério das Relações Exteriores (https://www.gov.br/mre/pt-br/consulado-paris/servicos-consulares/registros-civis/transcricoes-de-registros), conforme preceito estabelecido no art. 32, da Lei nº 6.015/73, abaixo transcrito:
"Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores."
Ressalta-se que a execução da obrigação de pagar, requerida com a apresentação dos cálculos no Evento 1924, não pode prosseguir em relação à autora falecida ELZA FLORES, que ainda se encontra cadastrada no polo ativo, uma vez que o processo está suspenso em relação a esta autora (art. 313, I e 314 do CPC), a fim de que seja promovida a regularização processual, com a habilitação de seus eventuais sucessores.
RPVs - Requisitórios de Pequenos Valores
27 - Nos Eventos 1703 e 1844 foram expedidos os RPVs dos autores elencados nos aludidos eventos e intimadas as partes para ciência/manifestação.
Autores GILSON MACHADO DO NASCIMENTO e MARIA CRISTINA ZAMPA CAPUTO
28 - Evento 1779 - Diante da impugnação ao RPV do Evento 1703, a Secretaria procedeu a correção do nome dos autores originários que foram sucedidos pelos autores habilitados GILSON MACHADO DO NASCIMENTO e MARIA CRISTINA ZAMPA CAPUTO (Evento 1844).
Autores PEDRO FERNANDO FONSECA DA COSTA PEREIRA, ALFREDO NETO FONSECA DA COSTA PEREIRA e MARCELO FONSECA DA COSTA PEREIRA
29 - Eventos 1779 e 1913 - Diante da impugnação aos RPVs dos Eventos 1703 e 1844, providencie a Secretaria a exclusão dos montantes relativos aos Exequentes PEDRO FERNANDO FONSECA DA COSTA PEREIRA, ALFREDO NETO FONSECA DA COSTA PEREIRA e MARCELO FONSECA DA COSTA PEREIRA (valor principal e honorários contratuais) da requisição nº 25510047049, bem como as medidas necessárias para o imediato envio da aludida requisição em relação aos valores dos demais Exequentes que concordaram com o RPV do Evento 1844.
30 - Certifique a Secretaria se ocorreram os erros alegados pelos autores nos Eventos 1779 e 1913, no momento do cadastramento da requisição nº 25510047049 (RPVs dos Eventos 1703 e 1844).
Autora falecida RUTH DE SA BORNER
31 - Evento 1780 e 1924 - Diga o INSS sobre o pedido de habilitação formulado no Evento 1780, no prazo de 5 (cinco) dias, informando, ainda, quanto à existência de dependente habilitado à pensão por morte da autora RUTH DE SA BORNER (art. 112 da Lei nº 8.213/91).
Ressalta-se que a execução da obrigação de pagar, requerida com a apresentação dos cálculos no Evento 1924, não pode prosseguir em relação à autora falecida RUTH DE SA BORNER, que ainda encontra-se cadastrada no polo ativo, uma vez que o processo está suspenso em relação a esta autora (art. 313, I e 314 do CPC), a fim de que seja promovida a regularização processual, com a habilitação de seus eventuais sucessores.
Autora falecida NAIR FREITAS BASTOS
32 - Evento 1782 - Intime-se o requerente CARLOS EDUARDO PINTO DE AZEVEDO para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a divergência existente entre o nome da autora falecida NAIR FREITAS BASTOS e o nome de sua mãe constante do RG acostado no Evento 1782, RG4 (NAIR FREITAS DE AZEVEDO), devendo acostar aos autos a documentação pertinente para comprovar sua alegação.
33 - Cumprido o item 32 supra, diga o INSS sobre o pedido de habilitação formulado no Evento 1782, no prazo de 5 (cinco) dias, informando, ainda, quanto à existência de dependente habilitado à pensão por morte da autora NAIR FREITAS BASTOS (art. 112 da Lei nº 8.213/91).
34 - Indefiro o pedido formulado pela advogada de expedição de certidão "que o Autor Waldyr Simões e a senhora Nair Freitas Bastos estão sendo representados pela advogada que ora subscreve" a petição do Evento 1782, tendo em vista que os referidos autores faleceram (Evento 1782, CERTOBT) e, diante desse fato, deixaram de ser representados pelos advogados que haviam constituído, tendo em vista que o art. 682, II, do Código Civil estabelece que o mandato cessa pela morte de uma das partes.
Registre-se que, caso a advogada tenha interesse na certidão que representou os autores falecidos, deverá recolher as custas pertinentes para expedição da certidão, nos termos estabelecidos pela Lei nº 9.289/96.
Ressalta-se que a execução da obrigação de pagar, requerida com a apresentação dos cálculos no Evento 1924, não pode prosseguir em relação à autora falecida NAIR FREITAS BASTOS, que ainda se encontra cadastrada no polo ativo, uma vez que o processo está suspenso em relação a esta autora (art. 313, I e 314 do CPC), a fim de que seja promovida a regularização processual, com a habilitação de seus eventuais sucessores.
Autora falecida SIDALINA DO NASCIMENTO DE DEUS
35 - Evento 1783 e 1924 - Intimem-se os requerentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos certidão de óbito retificada, da qual conste o número de filhos da autora original falecida SIDALINA DO NASCIMENTO DE DEUS, vez que a certidão de óbito juntada no Evento 1783, INF19, não contém tal informação, o que viola o disposto no art. 80, da Lei nº 6.015/73.
36 - Cumprido o item 35 supra, diga o INSS sobre o pedido de habilitação formulado no Evento 1783, no prazo de 5 (cinco) dias, informando, ainda, quanto à existência de dependente habilitado à pensão por morte da autora SIDALINA DO NASCIMENTO DE DEUS (art. 112 da Lei nº 8.213/91).
37 - Indefiro o pedido formulado pela advogada de expedição de certidão "que o Autora SIDALINA DO NASCIMENTO DE DEUS está sendo representadas pela advogada que ora subscreve" a petição do Evento 1783, tendo em vista que a referida autora faleceu em 04/04/2025 (Evento 1783, INF19) e, diante desse fato, deixou de ser representada pelos advogados que havia constituído, tendo em vista que o art. 682, II, do Código Civil estabelece que o mandato cessa pela morte de uma das partes.
Registre-se que, caso a advogada tenha interesse na certidão que representou a autora falecida, deverá recolher as custas pertinentes para expedição da certidão, nos termos estabelecidos pela Lei nº 9.289/96.
Ressalta-se que a execução da obrigação de pagar, requerida com a apresentação dos cálculos no Evento 1924, não pode prosseguir em relação à autora falecida SIDALINA DO NASCIMENTO DE DEUS, que ainda se encontra cadastrada no polo ativo, uma vez que o processo está suspenso em relação a esta autora (art. 313, I e 314 do CPC), a fim de que seja promovida a regularização processual, com a habilitação de seus eventuais sucessores.
Autora falecida MARIA LUIZA VILLA NOVA DO NASCIMENTO
38 - Evento 1789 - Diga o INSS sobre o pedido de habilitação formulado no Evento 1789, no prazo de 5 (cinco) dias, informando, ainda, quanto à existência de dependente habilitado à pensão por morte da autora MARIA LUIZA VILLA NOVA DO NASCIMENTO (art. 112 da Lei nº 8.213/91).
Autores AMANDA CORTE MANSO SALINO, WALTER RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO FILHO e MARIA CRISTINA SALINO FERRARO
39 - Eventos 1914 e 1915 - Os requisitórios de pagamento dos autores que concordaram com o RPV do Evento 1844 serão enviados ao Egrégio TRF-2ª Região para pagamento, depois de excluídos os autores que discordaram da Requisição nº 25510047049, conforme determinado no item 29 supra.
Autora falecida ESTELLA GRACA LEMOS
40 - Evento 1921 - Defiro o pedido de suspensão do processo requerido por MARGUERITE GRAÇA QUINA GIRALDEZ, a fim de que seja regularizada a documentação necessária para habilitação da sucessora processual (art. 921, I, do CPC).
Autora falecida JUDITH CASTRO RODRIGUES
41 - Evento 1923 - Diga o INSS sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, informando, ainda, quanto à existência de dependente habilitado à pensão por morte da autora JUDITH CASTRO RODRIGUES (art. 112 da Lei nº 8.213/91).
Autores Maria Gisele da Luz Pereira e MARCO ANTÔNIO DA LUZ PEREIRA
42 - Evento 1924 - Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados no Evento 1924, pelos autores Maria Gisele da Luz Pereira e Marco Antônio da Luz Pereira (sucessores de YOLANDA DA LUZ PEREIRA).
43 - Caso haja concordância do INSS com os cálculos da parte autora (Evento 1924, PLAN3), expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, em favor dos autores habilitados Maria Gisele da Luz Pereira e Marco Antônio da Luz Pereira.
44 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio.
Autora falecida MARIA AURORA JACQUES NASSILO
45 - Evento 1925 - Diga o INSS sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, informando, ainda, quanto à existência de dependente habilitado à pensão por morte da autora MARIA AURORA JACQUES NASSILO (art. 112 da Lei nº 8.213/91).
Todos autores/exequentes
46 - Ressalto por fim que, devido ao fato do polo ativo do presente feito ser constituído por 215 (duzentos e quinze) Autores/Exequentes, cadastrados na capa dos autos e mais de 1.925 Eventos processuais, deverá ser sinalizado pela parte interessada, por meio de petição, a hipótese de existir algum pedido nos autos, anterior à decisão do Evento 1625, que ainda não tenha sido objeto de apreciação/decisão por parte do Juízo desta 9ª Vara Federal.