Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002530-79.2021.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: KATIA SANTOS DA FONSECA
ADVOGADO(A): ELIANE PONTES SERIQUE (OAB RJ206345)
ADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541)
DESPACHO/DECISÃO
KATIA SANTOS DA FONSECA move ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em fase de cumprimento do julgado.
A sentença em sua parte dispositiva, assim dispõe:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para CONDENAR o INSS a conceder e a pagar pensão por morte em favor de KATIA SANTOS DA FONSECA, na qualidade de companheira e dependente do instituidor da pensão, SIDNEY COSTA BRITO FILHO, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (09/09/2014), uma vez que ultrapassado o prazo disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
CONDENO o INSS a pagar as parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo 09/09/2014, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, estes últimos a contar da citação, na forma da lei e no manual de cálculos da Justiça federal, respeitada a prescrição quinquenal.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que o INSS implante, o benefício a autora no prazo razoável de 30 (trinta) dias. INTIME-SE COM URGÊNCIA para cumprimento.
CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Sem custas na forma da lei.
Sem necessidade de remessa necessária (art. 496, §3°, I, CPC).
Havendo interposição de recurso(s), intime(m)-se para contrarrazões.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I."
O benefício foi implantado (evento 88).
O INSS apresentou apelação. O tribunal assim decidiu:
"Desta feita, deve ser reconhecido o erro material e retificada a sentença para que seja considerado o dia 29/08/2014 como sendo a data de entrada do requerimento administrativo da pensão por morte.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, a sentença estabeleceu que ambos devem ser apurados na forma da lei e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. O referido Manual já prevê que, a partir da data do início da vigência da EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora.
Quanto aos honorários de sucumbência, é cabível pequena retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo a referida decisão líquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, I a V, do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".
Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar parcialmente a sentença, estabelecendo que o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão, ante à afetação do Tema 1.124 do STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, com a suspensão do feito somente nessa fase e em relação às parcelas anteriores à data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, o que venha a ser determinado pelo STJ no julgamento definitivo do Tema 1.124. A sentença deve ser retificada de ofício para estabelecer que a data de entrada do requerimento administrativo da pensão por morte é 29/08/2014 e para estabelecer que os honorários de sucumbência devem ser fixados quando liquidado o julgado, observada a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, reformando parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação."
Com o retorno dos autos da superior instância a exequente requer a intimação do INSS para cumprir o julgado quanto ao pagamento dos atrasados (evento 105).
A autarquia requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1124 do STJ.
Decido.
Com razão o INSS. Suspenda-se o andamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1124 do STJ.