Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003279-08.2021.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Iniciado o cumprimento de sentença, pelo valor principal: R$ 232.430,45 para todos os executados + honorários: R$ 8.506,95 para IBC FARMA e R$ 8.506,95 para RODRIGO, atualizado até 10/2023(evento 78, DOC1), foram os executados intimados para pagamento ou oferta de impugnação - eventos 79/80 -, deixando transcorrer o prazo sem qualquer atuação - eventos 83/85.
A CEF, no evento 95, apresenta o valor atualizado do débito em R$ 278.518,59 o principal e R$ 27.851,86 os honorários sucumbenciais, atualizados até 19/07/2024, requerendo o bloqueio do valor em conta bancária dos executados, através do SISBAJUD, com repetição da ordem por trinta dias, a pesquisa de veículo via RENAJUD e a busca das DIRPFs pelo INFOJUD, bem como pesquisa de imóvel via CNIB e apreensão da CNH dos executados.
Deferido no evento 100, DOC1 as buscas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (pessoa fisica) e CNIB.
RENAJUD com resultado negativo no evento 104. SISBAJUD com bloqueio de R$ 54,64 do executado Rodrigo, já desbloqueado por se ínfimo no evento 108, DOC1. Ordem de indisponibilidade via CNIB no evento 105, DOC1. Resultado do infojud da executada Kayla no evento 106, DOC2.
Devidamente intimada dos resultados das buscas, a CEF veio aos autos no evento 113, DOC1 para requerer a inserção do nome dos executados em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
É o relatório.
A parte exequente requer a inclusão judicial do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, medida que tem previsão no art. 782, § 3º, do NCPC.
Ocorre que todo requerimento endereçado ao Poder Judiciário passa pela análise do interesse-necessidade, de modo que a parte tem o ônus de realizar, espontaneamente, quaisquer medidas de seu interesse que não exijam esforço desproporcional.
No caso, o requerimento formulado não se fez acompanhar de qualquer relato no sentido de que teriam restado impossíveis ou frustradas as tentativas extrajudiciais de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido.
Sem prejuízo, deve ser autorizado a parte exequente a, por seus próprios meios, proceder à referida inclusão, ficando a seu cargo, ainda, a providência da subsequente exclusão, na eventualidade de a execução ser garantida ou extinta (art. 782, § 3º, do CPC.
Diante do exposto:
1. AUTORIZO a parte exequente a, por seus próprios meios, proceder à referida inclusão, ficando a seu cargo, ainda, a providência da subsequente exclusão, na eventualidade de a execução ser garantida ou extinta (art. 782, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte exequente para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, para tanto, valor da execução atualizado, nos termos do art. 524 do CPC.
2.1. Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
2.2. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
2.3. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
2.4. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
2.5. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).