Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020087-03.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
DESPACHO/DECISÃO
Requer o exequente seja deferida a intimação da Polícia Federal, a fim de que informe se o executado possui passaporte e o respectivo número, bem como as datas de todas as suas entradas e saídas do país, e os respetivos destinos, nos últimos 10 anos; bem como ao SENATRAN, a fim de que informe se o executado possui CNH e o respectivo número
Passo a decidir.
A teor do que dispõe o art. 139, inciso IV CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” A lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas, tanto para as obrigações de fazer e não fazer, quanto para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades do juiz que conduz o processo para alcançar o resultado objetivado na ação executiva.
Todavia, tais medidas não poderão ser adotadas indiscriminadamente, mas somente quando evidenciadas a concreta probabilidade de que sejam úteis à satisfação do crédito, devendo ser sopesadas com eventual prejuízo aos direitos de personalidade do executado.
As medidas requeridas no caso concreto refletem apenas remota hipótese de serem úteis à satisfação do crédito, sendo certo que a exequente não especificou os benefícios que pretende obter com sua implementação, além de representarem considerável invasão na privacidade do executado, que teria informações acerca de sua rotina de viagens e de sua situação perante as autoridade de trânsito injustificadamente expostas.
Ante o exposto, indefiro, por ora, os requerimentos formulados pela exequente em relação ao passaporte e à CNH do executado.
Suspendo o curso da execução até o julgamento dos embargos em apenso.