Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035062-70.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
Intimem-se os executados KARIZA DA SILVA VASQUES DE SOUSA e ACANTO AUTO CENTER LTDA, por mandado, para ciência acerca da constrição efetivada pelo sistema Sisbajud (Evento 36), cientificando-a do prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, § 3º do artigo 854 CPC/2015.
2. __________________________________________________
Decorrido o prazo previsto no artigo 854,§3º, do CPC/2015 sem manifestação da parte interessada, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0625, à disposição deste Juízo.
3. __________________________________________________
Nada a deferir quanto ao pedido de penhora do veículo informado no Evento 44 em razão do resultado negativo de busca pelo sistema Renajud (Evento 34, Anexos 3 e 4).
4. __________________________________________________
Expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO em desfavor de KARIZA DA SILVA VASQUES DE SOUSA, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida exequenda, notadamente dos bens e valores indicados na petição do Evento 44 da CEF, referentes à declaração do IR da executada (JOIAS e DIVERSOS BENS DE USO PESSOAL), devendo o Senhor Executante de Mandados, não encontrando a parte executada, ARRESTAR-LHE tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do artigo 830 do CPC/2015, observando, ainda, as disposições contidas no §1º do mesmo artigo (intimação por hora certa em caso de suspeita de ocultação, devidamente certificada).
O auto de penhora deverá conter os requisitos do artigo 838 do CPC/2015 e, a avaliação, aqueles previstos no artigo 872 do CPC/2015.
Desde já, caso fique configurado que o executado fechou as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, tudo devidamente certificado pelo oficial de justiça, autorizo o arrombamento das portas, exclusivamente, para cumprimento dos fins deste mandado, observadas as prescrições do parágrafo 1º do artigo 846 do CPC/2015.
Na realização da diligência, fica o executante de mandados ciente de que: está autorizado a concluí-lo após as 20 (vinte) horas, se iniciado antes, caso o adiamento prejudique a diligência, o que deverá ser devidamente certificado (artigo 212, §1º, do CPC/2015); poderá realizá-la no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do CPC/2015, observado o previsto no inciso XI do artigo 5º da Constituição da República; deverá atentar para as medidas previstas no artigos 242 do CPC/2015, procedendo na forma dos artigos 252 e 253 do CPC/2015, em caso de ocultação devidamente certificada; deverá observar as vedações previstas nos artigos 244 e 245 do CPC/2015; está autorizado a requerer, junto a qualquer unidade da Polícia Militar do Rio de Janeiro, auxílio para cumprimento da diligência, caso seja necessário o emprego da força, na forma do artigo 536, §1º, do CPC/2015.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o Executante de Mandados deverá descrever aqueles que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando este for pessoa jurídica, e, elaborada a lista, nomear o executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
Cumprido, com a penhora e avaliação dos bens necessários à satisfação do débito exequendo, intime-se, pessoalmente, a parte executada, na forma do parágrafo 3º do artigo 841 do CPC/2015, se presente no momento da diligência, ou nas demais formas previstas do dispositivo citado, conforme o caso, para conhecimento da constrição, cientificando-a de que terá: o prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, § 3º do artigo 854 CPC/2015; o prazo 10 (dez dias) para requerer a substituição do bem penhorado, observando o disposto nos artigos 847 e 848 do CPC/2015; o prazo 15 (quinze dias) para impugnar a penhora e/ou a avaliação por incorreção, na forma do § 1º do artigo 917 do CPC/2015.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do CPC/2015).