Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036033-89.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSELANE MENEZES DA FONSECA (Curador)
ADVOGADO(A): YURI DOS SANTOS PIRES (OAB RJ202377)
EXEQUENTE: ARLETE MENEZES DA FONSECA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): YURI DOS SANTOS PIRES (OAB RJ202377)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (evento 190) em face da Decisão relativa ao evento 180.
Aduz a embargante que existe omissão.
Contrarrazões, evento 197.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
O cabimento do recurso de embargos de declaração depende da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional proferido. Cumpre ressaltar que as hipóteses de cabimento de embargos declaratórios apontadas pelo art. 1022 do CPC são taxativas, não havendo possibilidade de interpretação extensiva do referido dispositivo legal.
Não pode prosperar o pleito trazido pela embargante, visto que este Juízo expressou na decisão embargada os fundamentos da mesma de forma clara e sem omissão, obscuridade ou contradição.
A embargante alega que em relação à inclusão no cálculo da contadoria dos valores devidos em relação ao ano-calendário 2024, pois tais valores não estariam disponíveis por ocasião da impugnação.
Verifica-se que no evento 65 foi juntada a ficha financeira relativa ao ano-calendário de 2024 restando comprovado os valores retidos na fonte indevidamente a título de Imposto de Renda.
Por ocasião da impugnação a União considerou que os valores relativos ao ano-calendário 2024 não deveriam ser incluídos em seus cálculos:
“Os equívocos da autora em sua conta decorrem da não observação de que o fato gerador do IR é complexivo, fez a mera atualização dos valores retidos, e da inclusão de descontos realizados no ano corrente (2024) que também não podem ser recuperados agora, pela mesma razão, mas só no próximo ano – quando então se terá o encerramento do exercício e, pois, o conhecimento de todos os valores recebidos pela autora durante todo o ano de apuração.
Dito isso e considerando que o imposto de renda possui fato gerador complexivo sendo a retenção na fonte mera técnica de antecipação de receita, reitero, tem-se que como correto para espécie a seguinte conta (transcrevo o resumo dos anexos):” (evento 73, IMPUGNACAO1, fl. 02)
Portanto a não inclusão de tais valores nos cálculos apresentados pela União por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença não se deu por ausência de elementos para elaboração de cálculos.
Ademais este Juízo manifestou-se de forma contrária ao entendimento da União no evento 76, e no evento 87 determinou que os cálculos fossem elaborados com a inclusão dos valores recolhidos até 09/2024, tendo sido tal decisão mantida através da decisão relativa ao evento 96:
“Já quanto aos valores retidos no ano em curso, não assiste razão à executada. Isso porque é opção da parte exequente a via de restituição do imposto de renda, seja administrativamente ou mediante cumprimento de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reconhece que a repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda não depende de apresentação de declaração.” evento 76, DESPADEC1)
“Entrementes, remetam-se os autos ao Contador Judicial para calcular os valores devidos à parte autora, a título de IRPF, considerando que os rendimentos recebidos a título de pensão não deveriam integrar a base de cálculo do tributo desde 06/2022 até 09/2024, corrigindo-se as diferenças na forma determinada neste julgado, observada a prescrição quinquenal.” (evento 87, DESPADEC1)
“Conforme REsp 1472182, por se tratar a hipótese dos autos de recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição é a data da retenção na fonte.
Ademais, a lei não condiciona esse direito à conclusão do exercício fiscal, mas sim à comprovação de que houve o pagamento indevido ou maior.
Pelo exposto, mantenho a decisão proferida.
Nessa linha, em não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada valer-se do recurso próprio e adequado à reforma do decidido.” (evento 96, DESPADEC1)
Divergência subjetiva da parte, proveniente de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização do presente recurso. Se assim entender, as partes devem valer-se de meio específico para o reexame de matéria já julgada, razão pela qual considero sem fundamento as alegações apresentadas.
Dessa forma, inexistindo quaisquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado a autorizar o manejo do recurso interposto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos, porém os REJEITO, nos termos da fundamentação acima, por não haver na espécie qualquer das hipóteses que configurem a incidência do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.