Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068139-70.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RAFAEL CHAVES FERRAZ
ADVOGADO(A): ALINE FILGUEIRAS DA MATA (OAB MG103137)
ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO RAMOS TUCCI (OAB MG103135)
ADVOGADO(A): CAMILA MACHADO CORREA (OAB MG160295)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada pelo procedimento comum, por RAFAEL CHAVES FERRAZ em face da UNIÃO FEDERAL, na qual busca a condenação da parte ré ao reconhecimento da ilegalidade da contagem do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 30/2022 do Colégio Pedro II durante o período em que houve suspensão judicial da homologação do certame, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5064499-30.2023.4.02.5101/RJ, bem como, subsidiariamente, a condenação da União à nomeação do autor, na hipótese de surgimento de vagas e demonstrada a necessidade de seu preenchimento, dentro do novo marco temporal a ser reconhecido.
Relata a parte autora que: i) foi aprovado no concurso público promovido pelo Colégio Pedro II, na disciplina de História, tendo sido classificado em 17º lugar na modalidade de ampla concorrência; ii) a homologação do certame foi objeto de suspensão judicial determinada nos autos do Mandado de Segurança nº 5064499-30.2023.4.02.5101, cuja sentença determinou expressamente a suspensão dos efeitos da homologação; iii) a despeito dessa ordem judicial, a administração pública do Colégio Pedro II retomou o andamento do concurso e passou a contar, como termo inicial do prazo de validade, a data da publicação da homologação suspensa (04/07/2023).
O feito foi inicialmente distribuído à 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, mediante decisão lançada no Evento 7 destes autos, reconheceu a existência de prevenção desta 29ª Vara Federal, onde tramita o Mandado de Segurança supracitado, ora em fase de julgamento de apelação cível.
Decido.
Compulsando os autos do Mandado de Segurança Cível nº 5064499-30.2023.4.02.5101, verifica-se que houve julgamento de mérito, o qual tratou da legalidade da eliminação de candidata impetrante NATASHA FERNANDES MENDES em etapa específica do concurso, com base em fundamentos de violação ao princípio da motivação e à publicidade dos atos administrativos, não havendo, porém, identidade objetiva e subjetiva com o objeto da presente ação.
Nos termos do art. 55 do CPC/2015, os processos serão considerados conexos quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A norma ainda ressalva, em seu parágrafo 1º, que não haverá conexão se um dos processos já foi sentenciado, o que é o caso dos autos de mandado de segurança em questão. Tal entendimento é reforçado pelo teor da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Note-se, mais uma vez, que a presente demanda, de forma alguma, poderia se tratar de cumprimento de liminar ou de sentença proferida no mandamus anteriormente ajuizado na medida em que o autor deste processo, RAFAEL CHAVES FERRAZ, não é impetrante no writ individual nº 5064499-30.2023.4.02.5101, ajuizado por NATASHA FERNANDES MENDES, além do fato da pretensão do autor ora deduzida extrapolar os limites daquela impetração, centrando-se em questão de natureza nitidamente distinta — qual seja, a nulidade da fluência do prazo de validade do concurso público no período em que estava judicialmente suspensa a homologação.
Assim, não se verifica prevenção desta 29ª Vara Federal para julgamento do feito, haja vista a inexistência de identidade de objeto e de partes, e tampouco se mostra cabível a aplicação da regra de conexão, na medida em que os autos do mandado de segurança já se encontram sentenciados, atraindo, portanto, o disposto no §1º do art. 55 do CPC/2015 e na Súmula 235/STJ.
Posto isso, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), bem como ao princípio da eficiência processual (art. 6º, CPC), determino a imediata redistribuição dos autos à 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, juízo de origem da presente demanda, a quem competirá suscitar, se entender cabível, eventual conflito negativo de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015.