Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036803-82.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FR FACILITY SERVICOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485)
ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DE CARVALHO (OAB RJ143795)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA (OAB RJ239711)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa FR FACILITY SERVICOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA por não concordar com a decisão do evento 34, pela qual o Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio formulado nos autos
Nesse sentido, intenta comprovar a ocorrência dos vícios do artigo 1.022 do CPC/15 para fins de aplicação dos efeitos infringentes e modificação do pronunciamento judicial.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
Ressalto que a doutrina processualista e a jurisprudência admitem, também, o objetivo atípico de solução de eventual erro material, encampado pelo inciso III do novel artigo 1022 do CPC de 2015.
Como resultado da correta interposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo. Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado.
Por outro lado, caso a impugnação vincule-se ao reexame da causa, não cabe a análise do pedido por faltar congruência entre a fundamentação vinculada do meio escolhido e a possibilidade de modificação.
No presente caso, em análise aos autos, verifico que assiste razão ao embargante.
No caso a penhora pelo sistema SISBAJUDA restou frutífera em parte, com o bloqueio do montante de R$ 1.538,29, junto à conta bancária da empresa na ASAAS IP S.A., em 24/06/2025 (evento 27).
Ocorre que, a decisão do evento 26 já havia determinado o imediato levantamento de valores irrisórios, considerando-se irrisório qualquer valor insuficiente aos custos do processo, ou seja, inferior a 1% do valor da causa/valor da dívida em cobro, até o máximo de R$1.915,38 ou, em qualquer caso, inferior a R$ 100,00.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração e DETERMINO o imediato levantamento da constrição demonstrada acima, no valor de R$ 1.538,29, em conta bancária da sociedade executada, consoante relatório SISBAJUD do evento 27.
Providencie a Secretaria o imediato cumprimento desta decisão.
Determino que a Secretaria proceda a consulta dos dados bancários de FR FACILITY SERVICOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, junto ao sistema SISBAJUD, a fim de viabilizar a transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial para a(s) conta(s) que sofreu(ram) a penhora por ordem deste Juízo.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor depositado na conta judicial, atualizada, vinculada ao presente feito em favor dos executados.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ciente de que, no caso de se requerer qualquer medida constritiva, deverá informar o montante correspondente ao somatório atualizado de todas as inscrições constantes das CDAs objeto desta execução, sob pena de se adotar o último valor informado nos autos.
Se, decorrido o prazo de 01 (um) ano, não vier manifestação do(a) Exequente com a(s) localização(ões) do(s) Executado(s) ou de bem(ns) seu(s) penhorável(is), arquivem-se, sem baixa (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 2°), salientando-se que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento, dê-se vista ao(à) Exequente para sua manifestação (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 4°), após voltando conclusos.
Constatada no curso da suspensão a adesão das partes a acordo de parcelamento, fica determinada desde já a suspensão dos autos nos termos do art. 151, VI, do CTN, devendo a Secretaria do juízo promover as anotações necessárias no sistema E-proc.
Nesse caso, havendo revogação do acordo, a fluência do prazo do artigo 40 da LEF é imediata, mantendo-se os autos suspensos, até a consumação do prazo ou até eventual promoção do feito.
Cumpra-se. Intimem-se.