Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020602-97.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de BURGER STATION HAMBURGUERIA LTDA, RAFAEL DA CUNHA ARAUJO e THIAGO PESSOTTI NETTO DE JESUS, relativamente aos contratos indicados na petição inicial sob os números 060173690000017465; 063779734000004400; 063779734000006526 e 3779003000001421.
No evento n. 43 foi trasaladada a sentença proferida nos embargos à execução de n.º 5026932-13.2019.4.02.5001, que reconheceu a ocorrência de PRESCRIÇÃO da pretensão executiva da Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA (operação 197/003) e da Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil (operação 734).
Em seguida, os executados informaram que o contrato nº 060173690000017465 havia sido renegociado e requereram a extinção do feito (evento n. 59).
No entanto, a CEF requereu o prosseguimento da execução no evento n. 90, mediante a apresentação de planilha atualizada de débitos que inclui os contratos 0734 GIRO CAIXA FÁCIL n. 0000000000004400; 0734 GIRO CAIXA FÁCIL n. 0000000000006526; 1292 NSGD n. 00000005779308914. Além disso, confirmou a liquidação do contrato n. 06.0173.690.0000174/65 (anexo 6).
No entanto, tem-se que o contrato 1292 NSGD n. 00000005779308914 é estranho à presente execução, não constado da petição inicial de evento n. 1.
Em seguida, verifica-se que a execução já foi extinta por força da sentença dos embargos relativamente aos contratos n. 3779003000001421 e 063779734000004400.
Por fim, o contrato n. 063779734000006526, apesar de ter sido indicado na petição inicial, nunca foi apresentado pela exequente nessa ação, inexistindo nos autos cópia do título executivo.
Nesses termos, determino a intimação da CEF para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca do pedido dos executados de extinção da presente execução (evento n. 90), bem como acerca da inépcia da petição inicial com relação ao contrato n. 063779734000006526, ciente de que novo decurso do prazo sem atendimento à intimação acarretará a extinção do feito.
Considerando, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, e considerando a probabilidade de extinção da presente execução, determino, desde já, o cancelamento da restrição cadastrada em nome dos executados junto ao SERASAJUD (evento n. 50).
Intimem-se. Cumpram-se.