Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009760-82.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LIMEIRA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal movida em face da União Federal, na qual se buscava a anulação do "Termo de Julgamento em 2ª Instância" e de todo o procedimento administrativo nº 21018.001187/2018-87, decorrente de auto de infração lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), bem como a redução das multas aplicadas com base no princípio da retroatividade da norma mais benéfica.
II – Questão em discussão
2. Tendo sido alegada omissão no julgado, a parte embargante requereu "sejam conhecidos e providos estes embargos de declaração, para, reconhecendo a nulidade do Acórdão que utiliza, exclusivamente, a técnica de fundamentação per relationem, sanar o vício de omissão ventilado, com o adequado enfrentamento das teses recursais constantes da Apelação da Embargante".
3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado incorreu em omissão ou nulidade por deficiência de fundamentação ao adotar a técnica da fundamentação per relationem, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao Tema 1.306 do STJ.
III – Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
5. A técnica da fundamentação per relationem é admitida pelo STF e pelo STJ, desde que os fundamentos incorporados integrem o ato decisório e permitam a plena compreensão das razões de decidir.
6. O Tema 1.306 do STJ estabelece que a fundamentação por referência é válida quando o julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões novas relevantes ao julgamento, sendo dispensada a análise pormenorizada de cada alegação.
7. In casu, o acórdão embargado consignou expressamente que as razões recursais não infirmavam os fundamentos da sentença e, ao adotá-los como razão de decidir, enfrentou as teses relativas ao alegado bis in idem, à inexistência de perda superveniente do objeto, à legalidade da aplicação do art. 509, §2º, do Decreto nº 9.013/2017 e à impossibilidade de retroatividade de norma administrativa mais benéfica.
8. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
9. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo.
10. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.