Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059463-70.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MARCIO BORGES MAXIMO
ADVOGADO(A): RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB SP352310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento da parte ré para a suspensão do feito com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão de prejudicialidade externa.
A parte ré, Marcio Borges Maximo, alegou ser parte autora em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com o objetivo de repactuar globalmente suas dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. O réu esclareceu que os contratos discutidos na presente ação de cobrança estão inclusos no rol de contratos da ação de superendividamento. O processo de superendividamento, que tramita sob o nº 1032534-34.2024.8.26.0003, encontra-se em grau de recurso, e ainda não há sentença de mérito proferida.
A autora, a Caixa Econômica Federal, se opôs à suspensão do feito, argumentando que o réu ajuizou a ação de superendividamento após a presente ação de cobrança, já ciente da existência do processo, o que sugere uma tentativa de se esquivar da dívida.
Embora a ação de superendividamento do réu seja posterior à ação de cobrança da Caixa Econômica Federal, não há indícios de má-fé. A Lei nº 14.181/2021 busca preservar a dignidade do consumidor e promover a repactuação de dívidas. A decisão na ação de superendividamento sobre os contratos pode afetar diretamente o resultado da presente demanda.
Desse modo, a suspensão do processo é necessária para evitar decisões conflitantes e prejuízos às partes, bem como assegurar o cumprimento dos princípios da economia processual e da segurança jurídica. A prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, V, 'a' do Código de Processo Civil, está configurada.
DECIDO
Defiro o pedido de suspensão e determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, ou até o trânsito em julgado da ação de superendividamento nº 1032534-34.2024.8.26.0003, o que ocorrer primeiro.
Cientifique-se as partes.
Após o prazo ou o trânsito em julgado, o processo será retomado.
03/09/2025, 00:00
Outras Decisões
02/09/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059463-70.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Após, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido o acima, voltem os autos conclusos para análise da eventual prejudicialidade e deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059463-70.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: MARCIO BORGES MAXIMO
ADVOGADO(A): RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB SP352310)
DESPACHO/DECISÃO
Convertido em diligência.
Considerando a alegação de existência de ação de superendividamento proposta pelo réu, e tendo em vista a possibilidade de configuração de prejudicial externa, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias:
i. juntar aos autos cópia integral da petição inicial da referida ação de superendividamento;
ii. informar o número do processo, juízo competente e a atual fase processual;
iii. esclarecer se já foi proferida sentença naquela demanda, juntando, se for o caso, a sentença respetiva;
iv. indicar expressamente se os contratos objeto da presente ação de cobrança estão abrangidos na ação de superendividamento.
Após, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido o acima, voltem os autos conclusos para análise da eventual prejudicialidade e deliberação quanto ao prosseguimento do feito.