Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008290-64.2002.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DINAIR BOTELHO DE LIMA
ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA FARIA (OAB RJ180449)
EXEQUENTE: HELCIO JOSE DO AMARAL
ADVOGADO(A): BIANCA MENEZES WAJNBERG (OAB RJ140955)
ADVOGADO(A): LYCIA JOSE MELLO DE CARVALHO (OAB RJ145874)
EXEQUENTE: ELEANA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA FARIA (OAB RJ180449)
EXEQUENTE: ANTONIO NELSON CORREIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BIANCA MENEZES WAJNBERG (OAB RJ140955)
ADVOGADO(A): LYCIA JOSE MELLO DE CARVALHO (OAB RJ145874)
EXEQUENTE: JUAREZ BUENO DA SILVA
ADVOGADO(A): BIANCA MENEZES WAJNBERG (OAB RJ140955)
ADVOGADO(A): LYCIA JOSE MELLO DE CARVALHO (OAB RJ145874)
EXEQUENTE: DIRCELIO DA SILVA CRUZ
ADVOGADO(A): FERNANDO DE PAULA FARIA (OAB RJ019308)
ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA FARIA (OAB RJ180449)
ADVOGADO(A): LYCIA JOSE MELLO DE CARVALHO (OAB RJ145874)
ADVOGADO(A): BIANCA MENEZES WAJNBERG (OAB RJ140955)
EXEQUENTE: CELINO CARVALHO SILVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO DE PAULA FARIA (OAB RJ019308)
ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA FARIA (OAB RJ180449)
ADVOGADO(A): BIANCA MENEZES WAJNBERG (OAB RJ140955)
ADVOGADO(A): LYCIA JOSE MELLO DE CARVALHO (OAB RJ145874)
EXEQUENTE: ARNALDO RODRIGUES DE REZENDE
ADVOGADO(A): FERNANDO DE PAULA FARIA (OAB RJ019308)
ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA FARIA (OAB RJ180449)
ADVOGADO(A): BIANCA MENEZES WAJNBERG (OAB RJ140955)
ADVOGADO(A): LYCIA JOSE MELLO DE CARVALHO (OAB RJ145874)
EXEQUENTE: IRENE FRAGA
ADVOGADO(A): LYCIA JOSE MELLO DE CARVALHO (OAB RJ145874)
ADVOGADO(A): BIANCA MENEZES WAJNBERG (OAB RJ140955)
DESPACHO/DECISÃO
I. Considerando a informação de falecimento dos exequentes JUAREZ BUENO DA SILVA e HELCIO JOSE DO AMARAL, foi determinada a publicação de edital para intimação dos espólios dos falecidos e seus respectivos sucessores/herdeiros, sob pena de extinção (v. evento 389), decorridos os prazos supracitados, tem-se que até o presente momento não foi realizada a habilitação do espólio e/ou de seus herdeiros (v. eventos 409 - 419).
Conforme cediço, a morte implica a perda de capacidade processual das partes, devendo ser promovida a habilitação pelos seus sucessores, na forma prevista na lei adjetiva civil.
No CPC/73, não havia previsão de prazo para suspensão processual, nestes casos. O CPC/15, no entanto, prevê que o processo não ficará suspenso por mais de 6 (seis) meses, aguardando a habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O art. 485 do NCPC, por sua vez, trata das hipóteses de extinção sem mérito, dentre elas, quando o juiz: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; como é o caso presente.
Assim, o processo deverá ser extinto, por falta de capacidade processual, em relação aos referidos exequentes falecidos.
Por outro lado, a contadoria solicitou informações para elaboração dos cálculos dos exequentes DINAIR BOTELHO DE LIMA e ELEANA LIMA DE OLIVEIRA (evento 415).
II. Ante o exposto:
1) EXTINGO a execução/cumprimento de sentença em face de JUAREZ BUENO DA SILVA e HELCIO JOSE DO AMARAL, com fulcro no artigo 485, IV, e §3º e artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 771, parágrafo único e artigo 925, todos do NCPC.
2) OFICIE-SE à RIOPREVIDÊNCIA para que informe as contribuições vertidas no período de 89 até 1995 (ou até a data da aposentadoria, se anterior) referentes aos exequentes DINAIR BOTELHO DE LIMA e ELEANA LIMA DE OLIVEIRA, bem como para que traga os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria no ano do início do benefício de cada parte exequente.
3) Sem embargo, INTIME-SE os exequentes DINAIR BOTELHO DE LIMA e ELEANA LIMA DE OLIVEIRA para que tragam aos autos cópias de duas declarações de imposto de renda de cada parte, relativas ao ano-calendário da data de início do benefício e ao ano-calendário subsequente.
4) Atendido, RETORNEM os autos à contadoria judicial.
5) Feita a conta, DÊ-SE vista às partes por 10 (dez) dias, em dobro (art. 183/CPC).
6) Em seguida, VENHAM-ME os autos conclusos.