Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0508857-47.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (RÉU)
ADVOGADO(A): DALENE FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS065302)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RJ170088)
ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB RJ150685)
APELADO: ESTER FERNANDES MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Bruno Silva dos Santos (OAB RJ188554)
INTERESSADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERA (RÉU)
ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO
INTERESSADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em processo no qual se verificou o falecimento da parte autora no curso da demanda, sem a habilitação de espólio, sucessores ou herdeiros, apesar das providências adotadas para viabilizar a sucessão processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de sucessores, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte da parte autora, quando transmissível o direito em litígio, impõe a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que promovam a sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
4. A ausência de habilitação, mesmo após a adoção das providências cabíveis, inviabiliza a regular continuidade do feito, configurando falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de habilitação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC.
6. Homologada a transação entre o advogado da autora e uma das rés, não subsiste a obrigação referente à condenação em honorários advocatícios oriunda da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Processo extinto sem resolução do mérito. Recursos prejudicados.
Teses de julgamento:
1. O falecimento da parte autora, sem a habilitação de espólio, sucessores ou herdeiros, impede o regular prosseguimento do processo.
2. Nessas hipóteses, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC, restando prejudicados os recursos interpostos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, § 2º, II; 485, IV e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.930.586/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03.11.2025, DJEN 06.11.2025; STJ, REsp nº 1.623.603, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; TRF2, AC nº 0037913-85.2016.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 26.10.2022; TRF2, AC nº 5036769-20.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 16.11.2021.
mae/lbt
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil, julgando prejudicados os recursos de apelação, excluindo a FINANCEIRA ALFA S/A da condenação de honorários advocatícios, ante a homologação da transação realizada com o advogado da de cujus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.