Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0017544-51.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: DIOMEDES RIBEIRO FILHO
ADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
Da análise dos autos, verifica-se que o sistema e-Proc alertou sobre o falecimento da parte autora/apelante DIOMEDES RIBEIRO FILHO, ao apontar a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio".
Foi, então, proferido despacho intimando o patrono da parte apelante para colaborar com o juízo e indicar possíveis sucessores ou herdeiros.
Diante da informação prestada pelo ilustre advogado constituído acerca da inexistência de notícia de herdeiros, procedeu-se à intimação por edital com a mesma finalidade, diligência que, entretanto, restou infrutífera, visto o transcurso do prazo in albis (evento 39).
Neste cenário, a teor do art. 313, § 2º, II, do CPC, abaixo transcrito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Art. 313. Suspende-se o processo:
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil e declaro PREJUDICADA a apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 44, § 1º, I, do RI deste TRF da 2ª Região.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
APELANTE: DIOMEDES RIBEIRO FILHO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EDITAL Nº 20002432807 SUBSECRETARIA DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) A JUÍZA FEDERAL ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA, CONVOCADA NA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, RELATOR (A) DO (A) Apelação Cível REGISTRADO (A) SOB O N.º 0017544-51.2008.4.02.5101, TENDO EM VISTA OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES: FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste Tribunal (Subsecretaria da 8.ª Turma) a (o) Apelação Cível nº 0017544-51.2008.4.02.5101, que tem como partes DIOMEDES RIBEIRO FILHO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuída ao GABINETE 32. E, como foi determinada a intimação por Edital com prazo de 30 (TRINTA) dias, pelo presente, INTIMA OS EVENTUAIS HERDEIROS/SUCESSORES DE DIOMEDES RIBEIRO FILHO, para que promovam, se for o caso, sua habilitação nos autos, no referido prazo. E, para que chegue ao conhecimento dos possíveis interessados, expediu-se o presente Edital, o qual será afixado no local de costume, na sede do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, sito à Rua do Acre, nº 80 (Subsecretaria da 8.ª Turma – 6.º Andar), Centro, na cidade do Rio de Janeiro, e publicado no Diário de Justiça da União. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 14 de julho de 2025.
Edital 229 - Apelação Cível Nº 0017544-51.2008.4.02.5101/RJ
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0017544-51.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: DIOMEDES RIBEIRO FILHO
ADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914)
DESPACHO/DECISÃO
O sistema eProc alerta que o apelante DIOMEDES RIBEIRO FILHO faleceu, visto que aponta a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio":
Diante disso, SUSPENDO o andamento do processo, na forma dos artigos 313, § 2º, II e § 4º e 689, ambos do CPC/15.
Intime-se o patrono da parte falecida para colaborar com o juízo, trazendo aos autos certidão de óbito, bem como para informar acerca da existência de espólio, sucessores ou herdeiros e o respectivo endereço para intimação pessoal, ou promovendo, desde logo, a habilitação de interessados, se for o caso.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Na hipótese de não haver espólio e nem informação acerca da existência de sucessores ou herdeiros, intime-se por edital com o prazo de 30 (trinta) dias para a mesma finalidade.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.