Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019744-95.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: ROSEANE PENHA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELA BROMONSCHENKEL SANTOS DE ALMEIDA (OAB ES033701)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC. TEMA 1081 STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por autarquia previdenciária contra sentença que: (i) determinou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 30.09.2011; (ii) concedeu aposentadoria por incapacidade permanente com efeitos desde 01.02.2021, fixada como DER e DIB; e (iii) deferiu tutela de urgência para implantação do benefício, além de fixar honorários advocatícios.
2. O recurso sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de complementação pericial e requer retorno dos autos para esclarecimentos e resposta a quesitos, além de postular a observância da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de complementação do laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se devem ser mantidos os termos iniciais fixados para os benefícios e a incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remessa necessária é dispensável quando o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos, sendo a condenação mensurável por cálculos aritméticos, ainda que a sentença seja ilíquida, razão pela qual não se conhece do reexame obrigatório.
5. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, com base no art. 370 do CPC e no devido processo legal, indefere prova reputada desnecessária, inútil ou protelatória, desde que disponha de elementos suficientes para formar convicção e apresente motivação adequada.
6. No caso, o conjunto probatório, inclusive esclarecimentos prestados pela perita, permitiu fixar o termo inicial da incapacidade em 04.11.2010, em caráter inicialmente temporário, com progressão até incapacidade total e permanente em 01.02.2021, afastando a necessidade de nova complementação.
7. Mantém-se a condenação ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 30.09.2011 e à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01.02.2021, quando lastreada em perícia e documentação médica que apontam evolução de cardiopatia reumática com comprometimento valvar grave e intervenções cirúrgicas sucessivas.
8. A prescrição quinquenal incide sobre parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento, quando expressamente reconhecida na sentença e compatível com a data de propositura da ação.
9. Desprovido o recurso, cabe a majoração de honorários recursais, observado o art. 85, § 11, do CPC e os limites dos §§ 2º e 3º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido. Não conhecida a remessa necessária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 370, 496, § 3º, I, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.02.2020; STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.10.2019; TRF2, Remessa Necessária Cível 5005749-58.2021.4.02.5116, Rel. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, Segunda Turma Especializada, j. 05.02.2024; STJ, Tema 1081 (recursos afetados).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.