Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5000840-40.2025.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: GESSICA GONCALVES FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão do evento 4 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, formulado com o intuito de assegurar a participação da autora no Teste de Aptidão Física a ser realizado no âmbito do certame para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alega que a decisão é omissa acerca da ausência de previsão da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no conteúdo programático da prova objetiva aplicada no referido certame.
Menciona não se tratar de medida cautelar irreversível ou de cunho satisfativo, pontuando a existência de decisões favoráveis em casos análogos.
Afirma que a decisão é contraditória, por tratar do Tema 485 da Repercussão Geral, mas não aplica-lo ao caso concreto. Assevera que o precedente determina a intervenção do Poder Judiciário no exercício do controle da legalidade e da vinculação ao edital, argumentando ser essa a hipótese dos autos.
Acrescenta que a decisão é obscura por reconhecer a possibilidade de reapreciação futura do pedido liminar, sem esclarecer, com a precisão que o caso exige, quais elementos probatórios adicionais seriam exigidos para tanto.
Sustenta que remanesce o interesse de agir, pois está prevista a realização de Teste de Aptidão Física nos dias 01, 08 e 14 de junho deste ano.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
Consoante disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses legais, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e erro material.
No presente caso, a decisão proferida não padece de quaisquer dos vícios alegados pela parte autora, eis que fundada nos fatos de: i) o Teste de Aptidão Física ao qual a autora pretendia ver assegurada a sua particpação já ter sido realizado; e ii) a autora não ter comprovado que, caso lhe fosse atribuída a pontuação correspondente à questão nº 52, estariam preenchidos os requisitos descritos no item 7.2.30.10. do edital que determinam a aprovação na prova objetiva (evento 1, anexo 22, fl. 23), habilitando a requerente à etapa seguinte do certame.
Assim, tem-se que a decisão é clara e encontra-se adequadamente fundamentada, de modo que as alegações apresentadas pela embargante revelam mero descontentamento com o teor da decisão, o que não se coaduna com as hipóteses de cabimento deste recurso.
Nesse sentido, cumpre assinalar que a contradição que dá ensejo à interposição de embargos é a interna, entre as proposições da própria decisão impugnada, não sendo possível, em sede de embargos de declaração, o cotejo entre os fundamentos da decisão e tese aventada pela parte, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.142). TERENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
(...)
4. Segundo o entendimento desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023).
(...)
8. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data do julgamento: 25/10/2023, Data da publicação: 21/11/2023)
Outrossim, observa-se que a parte alega estar prevista a realização de Teste de Aptidão Física nos dias 01, 08 e 14 de junho deste ano.
Em análise ao documento apresentado (evento 8, anexo 2), vê-se que não se trata de etapa do certame, essa já realizada, conforme consignado na decisão do evento 4, mas do cumprimento pela UFF de decisão que concedeu a antecipação de tutela, proferida no bojo do processo nº 5001349-71.2025.4.02.5112/RJ, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Resende, no qual figura como autora Rejane Batista Rosa.
Desse modo, tem-se que a decisão proferida naqueles autos não produz efeitos em relação à requerente, sendo certo que, no momento em que proposta a presente demanda, a etapa do certame consistente no Teste de Aptidão de Física já havia sido realizada.
Ante ao exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração.
Cumpra-se a parte final da decisão do evento 4.