Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000317-52.2025.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ELIONARDO GUALBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A): SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ117156)
EXECUTADO: JOCINEI GUALBERTO DA SILVA JANDER
ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313)
EXECUTADO: BEM ESTAR MINIMERCADO LTDA
ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta ELIONARDO GUALBERTO DA SILVA, no evento 84, pela qual alega a impenhorabilidade do automóvel constrito nestes autos (evento 83), consistente no veículo GM ICELTA 2P LIFE, placa LUY4325, ano 2006/2006, RENAVAM 00876971052, Chassi 9BGRZO8906G179573.
Alega, para tanto, que o referido bem seria necessário ao sustento de sua família, uma vez que seria indispensável ao seu exercício profissional. Aduz que o automóvel consistiria em bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Relata que inexistiriam outros bens passíveis de penhora de titularidade do executado. Argumenta que seria necessária a proteção do mínimo existencial. Informa que o valor do bem seria irrisório em relação ao valor da dívida.
A CEF não se manifestou acerca da exceção oposta, embora tenha sido devidamente intimada (eventos 87 e 88).
Pela impugnação do evento 98, o sobredito executado, além de reforçar a sua argumentação, postula seja declarada a nulidade da penhora sobre referido automóvel, uma vez que a constrição de bens cujo valor, somado, não se aproximaria do montante a ser executado, sem que tenha sido esgotadas outras medidas menos gravosas ou mais proporcionais, configuraria ato manifestamente nulo por excesso. Requer, ainda, a reavaliação do veículo de forma que seja apurado com precisão o valor de mercado, considerando as avarias e a quilometragem, com a consequente substituição da penhora por bens menos onerosos e mais adequados à ordem legal.
Decido.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, cabe ao executado o ônus de demonstrar concretamente a necessidade ou a indispensabilidade do bem penhorado para o exercício de sua atividade profissional, a fim de comprovar a exceção prevista no art. 833, V, do CPC.
Com isso, para os fins pretendidos pelo executado, faz-se necessária a demonstração de que o bem móvel cuida-se de instrumento direto e indispensável à atividade laboral da parte.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. ART. 833, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE OU UTILIDADE NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora incidente sobre veículo automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a motocicleta penhorada se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, por ser alegadamente necessária ou útil ao exercício da profissão do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, V, do CPC estabelece como impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, exigindo-se interpretação restritiva da norma, por se tratar de exceção à regra geral da penhorabilidade.
4. Conforme entendimento reiterado do STJ e do TRF2, cabe ao executado o ônus de demonstrar concretamente a "necessidade" ou "utilidade" do bem penhorado para o exercício de sua atividade profissional, o que não se presume.
5. No caso concreto, o agravante alegou genericamente que a motocicleta é essencial à sua profissão, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório ou evidência concreta da imprescindibilidade do bem à sua atividade.
6. A mera utilização do veículo como meio de deslocamento pessoal ou profissional não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, sendo necessária a demonstração de que se trata de instrumento direto e indispensável à atividade laboral.
7. A ausência de prova eficaz inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, não havendo ilegalidade na manutenção da penhora, que atende ao interesse do exequente e à efetividade da execução.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5007793-33.2025.4.02.0000, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 20/08/2025, DJe 25/08/2025 19:56:02)
No caso dos autos, o excipiente alega de forma genérica que o referido bem seria indispensável à sua atividade profissional. Contudo, não comprova a essencialidade alegada, tampouco esclarece qual seria a sua atividade profissional, embora esteja qualificado como empresário.
No que tange à alegação de que o veículo penhorado tratar-se-ia de bem de família, impende anotar que, a teor da redação legal, veículos de transporte não são considerados impenhoráveis, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.009/90.
Em relação ao resultado da avaliação, cumpre referir que o fato de o bem ter sido avaliado em valor inferior ao da execução não torna esta nula. Ressalte-se que o oficial de justiça, no momento da avaliação, considerou o estado de conservação e de funcionamento do veículo, conforme certidão anexada ao evento 83, anexo 4.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
No mais, determino a intimação da CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o prosseguimento pretendido ao presente feito.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.