Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5043928-47.2023.4.02.5001/ES
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO NEVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): GECIMAR CARLOS DAS NEVES LIMA (OAB ES010729)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 45 o INSS informa a cessação da retenção de imposto de renda realizado no provento de aposentadoria da parte autora, a partir de 24/09/2024.
Proferida decisão no evento 50.
No evento 50 a autora requereu o cumprimento da sentença.
Intimada na forma do artigo 535 do CPC de 2015, a União Federal apresentou impugnação no evento 62.
Manifestação da parte exequente no evento 67.
Proferida decisão no evento 69.
Cálculos da Contadoria no evento 76.
Manifestação da parte exequente no evento 80.
Informação da Contadoria no evento 85.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A sentença proferida em 12/06/2024 no evento 27 assim dispôs:
"3 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre a parte autora e a ré no que diz respeito à incidência do imposto de renda sobre os proventos recebidos pela parte autora do INSS (NB 192.632.167-4), a contar de 01/10/2019.
Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (09/11/2023), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a União Federal se abstenha de exigir do autor o imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria (NB 192.632.167-4), no prazo de 10 (dez) dias.
Caberá à parte autora comunicar ao órgão pagador de seus proventos, com cópia da sentença, para que aquele órgão se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A sentença transitou em julgado na data de 08/07/2024.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 394 DO STJ
A apuração do indébito deve ser precedida pela recomposição dos rendimentos tributáveis que serviram de base para o cálculo do imposto de renda. Para tanto, os valores reputados impassíveis de tributação devem ser simplesmente retirados da base de cálculo informada na declaração anual de ajuste do imposto de renda. Em seqüência, é preciso que se faça a reconstituição da declaração com os valores informados à época, deduzir as identificadas verbas, apurar uma nova base de cálculo, refazer os cálculos devidos, abater o imposto já restituído, identificar os valores a serem devolvidos para, após, serem aplicados os acréscimos legais.
Portanto, devem ser deduzidos os valores de imposto de renda restituídos à parte exequente por ocasião do ajuste atual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ainda que o título executivo judicial não tenha sido expresso quanto a esta possibilidade.
Com efeito, a Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1001655/DF, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que é possível a compensação, em sede de embargos à execução, de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exeqüentes, não estando preclusa a alegação, pela Fazenda Nacional, de excesso de execução. (Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11/03/2009, publicado no DJe de 30/03/2009).
Este entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 394 do C. STJ, in verbis:
Súmula 394: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
(DJe 07/10/2009, REPDJe 21/10/2009, RSTJ vol. 216 p. 749)
No que se refere à correção monetária, deve ser utilizada a taxa SELIC, como determinado no título executivo judicial.
A atualização monetária, em regra, deve incidir a partir da data da retenção indevida, conforme previsto no § 4°1 do art. 39 da lei 9.250/1996. Contudo, no caso concreto, como o valor do imposto de renda a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, a sua atualização deve ocorrer a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos (art. 162 da Lei 9.250/1996).
DOS CÁLCULOS
Conforme foi mencionado, no evento 45 o INSS informa a cessação da retenção de imposto de renda realizado no provento de aposentadoria da parte autora, a partir de 24/09/2024.
A União Federal afirma em sua impugnação que para efeito dos cálculos foram observadas as declarações de imposto de renda retido na fonte – DIRF e do portal do imposto de renda pessoa física – portal IRPF dos anos calendários de 2023 a 2019, observando-se quais proventos do contribuinte são advindos de aposentadoria INSS (NB 192.632.167-4).
Confiro, portanto, à parte autora, o prazo de dez dias para juntar aos autos a declaração de ajuste anual do ano calendário de 2024.
Após, remetam-se os autos novamente para a Contadoria, para elaboração dos cálculos nos termos da presente decisão.
Intimem-se.
1. § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
2. Art. 16. O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)