Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027513-86.2023.4.02.5001/ES
REQUERENTE: ALYNE ROSA CARVALHO
ADVOGADO(A): EDIRLEY DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES022176)
DESPACHO/DECISÃO
A autora propôs a presente demanda pretendendo, em síntese, o aditamento do contrato de financiamento estudantil junto ao SisFIES do semestre 2023/2, o último semestre de sua graduação, e a colação de grau subsequente.
A sentença proferida (evento 34, SENT1), em 22/02/2017, deu parcial procedência aos pedidos feitos na inicial, conforme dispositivo que segue.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
Ratifico a antecipação liminar de tutela (evento 08) e condeno o FNDE a adotar as medidas necessárias para viabilizar o aditamento do contrato da autora. Creio que tal obrigação de fazer já foi cumprida. Seja como for, por zelo, fixo astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), caso a ordem ainda não tenha sido cumprida e não o seja dentro de 10 (dez) dias da intimação desta Sentença.
Ratifico a antecipação liminar de tutela (evento 08) e condeno a UVV a adotar as medidas necessárias para viabilizar a colação de grau da autora. Creio que tal obrigação de fazer já foi cumprida. Seja como for, por zelo, fixo astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), caso a ordem ainda não tenha sido cumprida e não o seja dentro de 10 (dez) dias da intimação desta Sentença.
Condeno a UVV a adotar as medidas necessárias para não efetivar cobranças em face da autora, em função de valores envolvidos nesta lide. Antecipo os efeitos da tutela em relação a esta obrigação de não fazer. Fixo astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, após 10 (dez) dias da intimação desta Sentença.
Absolvo a UVV do alegado dano material no valor de R$ 8.643,81 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e oitenta um centavo) por ausência de provas.
Condeno a UVV em danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar desta Sentença e, após, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do ato ilícito, qual seja, a data do email com a informação equivocada.
Sem custas nem honorários. Gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. PRI.
Nos eventos 83, a UVV informa que, mesmo tendo sido informada, a autora não efetuou a validação do aditamento, etapa necessária para finalizar o procedimento do financiamento estudantil. A ré comprova contato com a autora solicitando a referida validação nos meses de 10/2024 (evento 83, ANEXO2), 11/2024 (evento 83, ANEXO3)
A autora, por seu turno, no evento 89, afirma que ao tentar realizar o aditamento, em 04/2025, o acesso ao SisFIES estava suspenso.
No evento 132, mais uma vez, a UVV narra que os procedimentos administrativos necessários à realização do aditamento foram efetivados pelos réus e que a autora havia sido comunicada da necessidade de realizar os trâmites burocráticos requeridos até a data limite de 30/09/2025, como se explicado na imagem abaixo.
Em resposta, no evento 135, a autora relata somente que "Após novas tentativas junto ao SIsFIES, a requerente não logrou êxito".
Na decisão proferida no evento 136, a autora foi intimada a adotar as providências cabíveis para regularizar o aditamento referente ao semestre 2023/1, determinação esta que não foi cumprida pela parte autora.
A UVV, novamente, nos eventos 142, requer a intimação da autora para regularizar o aditamento referente ao semestre 2023/1 até a data limite de 23/12/2025, tendo em vista que as comunicações realizadas administrativamente não haviam sido atendidas pela autora, comprova no evento 142, ANEXO2.
Do mesmo modo, no evento 143, não houve atendimento dos pedidos da UVV para regularização até a data limite de 29/01/2026, como se depreende do documento do evento 143, ANEXO2.
É o breve relatório.
As obrigações de fazer e de pagar das rés determinadas na decisão judicial transitada em julgado devidamente foram cumpridas.
No entanto, resta pendente a formalização do aditamento do contrato de financiamento estudantil referente ao semestre 2023/1 pela autora.
Como se depreende da análise dos documentos citados acima, a autora, devidamente comunicada através do endereço eletrônico, não atendeu às notificações extrajudiciais para formalizar os termos de aditamento (evento 83, ANEXO3, evento 132, ANEXO2, evento 142, ANEXO2 e evento 143, ANEXO2)
Destaco que o contrato de aditamento ao FIES, que é ato jurídico bilateral, deve ser contratado pela parte autora, tendo em vista o princípio da boa-fé processual. Ademais, a autora deve cooperar de forma efetiva ao cumprimento do decisão judicial e que se opor ao cumprimento do julgado pode configurar em ato atentatório à dignidade da justiça.
Necessário, portanto, a intimação judicial da autora, antes da prolação de decisão definitva. Com ou sem resposta da autora, façam-me os autos conclusos para decidir em definitivo o Cumprimento de Sentença. Prazo: 30 (trinta) dias.