Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015895-86.2019.4.02.5001/ES
EXECUTADO: N & T ANCHIETA LOJAS DE VARIEDADES LTDA
ADVOGADO(A): EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR (OAB ES023540)
EXECUTADO: NERIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR (OAB ES023540)
INTERESSADO: BRENO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
INTERESSADO: WAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
(PROFERIDO EM INSPEÇÃO)
Em 12/11/2024, o imóvel descrito no edital de leilão não impugnado (Evento 68) como "CASA residencial edificada a Rua São José do Calçado, na cidade de Piúma-ES, medindo 5,10m por 10,70 metros, construída de alicerce de pedras, paredes de lajotas, rebocada, caiada e pintada, coberta com telhas tipo francesa, com 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, com 01 área nos fundos, 01 banheiro, e 01 varanda, total 07 cômodos, a casa em referência está construída em terreno da municipalidade de Piúma-ES, medindo 10,30 metros por 19,60 metros, confrontando-se: norte com Carlos Augusto Moreira, sul com Lourival Barbosa ou quem de direito, leste com a Rua São José do Calçado e a oeste com Walter Dalmaso de Oliveira. Imóvel de matrícula nº 2787 1º CRI de Iconha/ES" foi arrematado por BRENO RIBEIRO DA SILVA e WAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme Auto de Arrematação do Evento 88, homologado pela decisão do Evento 93, sendo expedida a Carta de Arrematação em 12/02/2025 (Evento 126), tendo em vista a ausência de oposição de embargos à arrematação.
No Evento 146, o executado Nerio Pereira da Silva peticionou nos autos requerendo o esclarecimento quanto à correta identificação do imóvel objeto da imissão na posse, ao argumento de que o arrematante estaria interpretando de forma equivocada o Auto de Arrematação, pretendendo tomar posse da sede da loja, bem de valor expressivamente superior ao efetivamente arrematado.
Instada a se manifestar, a leiloeira reiterou que o objeto do leilão, conforme expressamente delineado no edital e no Laudo de Avaliação acostado aos autos, restringe-se ao imóvel registrado sob a matrícula nº 2.787, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Iconha/ES, no qual se encontra edificado um galpão/deposito destinado ao apoio logístico da loja pertencente à executada.
No Evento 158, os arrematantes Breno Ribeiro da Silva e Way Empreendimentos e Participações Ltda. formularam requerimento de imissão na posse do imóvel objeto dos presentes autos.
Acontece que, na devolução do mandado de imissão na posse (Evento 163), ocorrida em 07/04/2025, o Oficial de Justiça concluiu que o bem objeto da arrematação não é o reavaliado pela leiloeira no Evento 66 - LAUDO1, certificando que foi recebido no local pela Srª Tãnia Maria Ribeiro da Silva, cônjuge do executado, a qual reconheceu o imóvel penhorado como sendo o prédio de três pavimentos onde atualmente funciona a loja "Nerio & Tania".
Informou a proprietária ainda, que, anteriormente, terceiros compareceram ao local sem identificação formal ou mandado judicial, o que lhe gerou receio em prestar informações.
Consta, ademais, na certidão, que o arrematante Breno Ribeiro da Silva foi contatado antes e depois da diligência, mas optou por não acompanhar o cumprimento do mandado, alegando desconforto diante da controvérsia quanto à identificação do bem, ressaltando, contudo, que, desde a publicação do edital, na qualidade de corretor de imóveis, já havia identificado corretamente o imóvel penhorado como sendo aquele apresentado pela Srª Tania.
Considerando a controvérsia exposta, designo Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 11 de junho de 2025 (quarta-feira), às 14 horas, na Sala de Audiências da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, cujo endereço consta no cabeçalho deste despacho.
Intimem-se os executados e os arrematantes para comparecimento.