Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5133313-94.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: MARIA ANTONIETTA GANINO DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURO ABDON GABRIEL (OAB RJ082725)
ADVOGADO(A): RENATA DUARTE FONTES (OAB RJ174260)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO MÉDICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO ATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
1. Trata-se de ação objetivando a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna, bem como a pretensão de condenação do réu para a restituição de todos os valores deduzidos indevidamente.
2. In casu, há nos autos comprovação de que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da glândula tireoide, constando laudo que informa que foi operada em 25/11/1983 em razão de nódulo na tireoide, o que lhe confere o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão, ainda que não estejam presentes os sintomas no momento.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento da doença.
4. A respeito do tema, foi editada a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
5. No que se refere à data do diagnóstico, cumpre destacar que não há exigência normativa para a apresentação de laudo médico contemporâneo ou específico nos casos em que a enfermidade foi diagnosticada antes da criação da isenção prevista na Lei nº 7.713/88.
6. Nessas situações, não se mostra razoável exigir a apresentação de laudo atual, sendo suficiente a comprovação da doença por meio dos elementos probatórios disponíveis nos autos, tornando desnecessária, assim, a apresentação de documentação médica contemporânea.
7. Ademais, cabe salientar que consoante a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
8. Observada a prescrição quinquenal, faz jus a autora/apelante à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, determinando a suspensão definitiva dos descontos e condenando a Ré à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda desde o ano calendário de 2019, atualizados pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, a partir de cada recolhimento.
8. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação da autora, para julgar procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, determinando a suspensão definitiva dos descontos e condenando a Ré à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda desde o ano calendário de 2019, observada a prescrição quinquenal, que deverá ser acrescida apenas da taxa Selic, e em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação, a ser definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3º e 4º, II, do CPC/2015), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.