Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009155-05.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: NIZIA MARIA BASILIO LOURENCO DA VITORIA (Pais)
ADVOGADO(A): CAIO MACHADO COSTA (OAB ES006667)
AUTOR: JOAQUIM LOURENCO DA VITORIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CAIO MACHADO COSTA (OAB ES006667)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JOAQUIM LOURENCO DA VITORIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, liminarmente, a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (BPC/LOAS).
Decisão do ev. 4 indefere o pedido de tutela de urgência, em atenção ao contraditório prévio.
O INSS apresenta sua contestação no ev. 14.
Em sede de réplica (ev. 24), o Autor renova o pedido de tutela provisória em caráter antecipado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, cumulativos, previstos no art. 300, caput, do CPC, a saber: (i) fundamento relevante e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, releva destacar que o fator impeditivo da concessão da tutela em caráter liminar que fundamenta a Decisão indeferitória do ev. 4 encontra-se superado, haja vista a integralização do contraditório por meio da contestação inserta no ev. 14.
Dito isso, passo à análsise da plausibilidade do direito.
Dessume-se da peça de ingresso que sua principal causa de pedir diz respeito à mora administrativa da Autarquia previdenciária em relação ao cumprimento de Decisão favorável à Requerente proferida em sede recursal.
Nesse sentido, teria sido administrativamente reconhecido o direito ao benefício assistencial ora pleiteado.
Compulsando os documentos que acompanham a exordial (ev 1, PROCADM4, fl. 4), constata-se a verossimilhança das alegações autorais, conforme trecho do Voto da Relatora e cópia da Decisão colegiada abaixo colacionados:
está comprovado no processo que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção, muito menos tê-la provida por sua família, conforme determina os parágrafos 1º e 3º do artigo 20 da LOAS, razão pela qual fica comprovada a hipossuficiência econômica (critério renda). Por fim, analisando a negativa do INSS (não cumprimento de exigências) o recorrente cumpre os requisitos dos dispositivos apontados.
(...)
Decisório Nº Acordão: 1ªCA 7ª JR/9428/2024 Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada em 25/11/2024, ACORDAM os membros da 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.
De sua vez, verifica-se que em sua peça judicial de defesa o INSS restringe-se a elencar os requisitos para a concessão do benefício em comento, bem como afasta, genericamente, a alegação de preenchimento dos requisitos normativos ("Conforme prova produzida nos presentes autos, a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual não faz jus ao benefício").
Outrossim, constata-se que o Réu não se desincumbe de impugnar especificamente as alegações autorais (CPC, arts. 336 e 341), mormente àquelas relacionadas ao próprio reconhecimento administrativo do direito, bem como a ocorrência de excessiva mora.
Destarte, em sede de cognição sumária, própria às tutelas de urgência, reconheço preenchido o requisito relativo à probabilidade do direito.
Noutro giro, tratando-se de benefício voltado ao afastamento da situação de miserabilidade (inclusive de incapazes, como no caso concreto - Lei n. 8.742/93, art. 2º, inciso I, alíneas 'a', 'b' e 'e'), faz-se presente o perigo de dano, eis que se depreende o prejuízo à manutenção do mínimo existencial da parte Autora.
No que tange ao pagamento de valores retroativos alegadamente devidos, por ora não se vislumbra a iminência de perecimento de direito ou de risco de dano. Isso porque a manutenção do mínimo existencial restará amparada pela concessão judicial antecipada do benefício, sendo plenamente possível a satisfação da obrigação de pagar após o regular trâmite da fase de conhecimento e de eventual liquidação, acaso a demanda seja julgada procedente.
Do exposto, fica parcialmente deferido o pedido de antecipação de tutela, para determinar a realização de obrigação de fazer correspondente à concessão do benefício de prestação continuada ao Autor, devendo o INSS comprovar nos autos o seu devido cumprimento no prazo simples de 30 dias.
Intime-se o INSS por meio do CEAB/DJ, para cumprimento (Prazo: 30 dias).
Intime-se a Procuradoria Federal, para ciência (Prazo: 15 dias; em dobro - CPC, art. 1.015, inciso I c/c art. 183)
Intime-se o Autor, para ciência (Prazo: 15 dias - CPC, art. 1.015, inciso I).