Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0119191-57.2016.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: JORGELINA GONCALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): WILSON TEDOLDI JUNIOR (OAB RJ244134)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de sentença, iniciado pela parte autora (exequente) no Evento 72.
O cumprimento da obrigação de fazer foi informado no Evento 130.
Petição da parte autora, no Evento 159, alegando erro na revisão realizada pelo INSS, com demonstrativo de cálculos no Evento 161.
Impugnação do INSS no Evento 165.
Determinada a remessa ao Contador Judicial no Evento 169.
Cálculos do Contador Judicial no Evento 175.
Manifestação de concordância da exequente no Evento 179, com a juntada de contrato de honorários.
Impugnação do INSS aos cálculos da Contadoria, no Evento 180.
Informações prestadas pela Contadoria no Evento 190.
Decisão, no Evento 190, determinando "a implantação da R.M.I pelo INSS, com DIB em 15/04/2010, no valor de 3.316,08, gerando uma pensão por morte par autora de 50% do apurado, no prazo de 10 dias".
Ofício de comunicação do reajuste do valor no benefício por parte do INSS no Evento 197.
Comunicado de interposição de agravo de instrumento pelo INSS no Evento 200.
No Evento 218, despacho que, diante do comunicado do trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, determinou o cumprimento da decisão pelo INSS e apresentação de novos cálculos.
Novos cálculos apresentados pelo INSS no Evento 223, indicando o valor de R$ 191.311,42 (cento e noventa e um mil trezentos e onze reais e quarenta e dois centavos) relativos ao valor principal e R$ 9.046,51 (nove mil quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) referentes aos honorários de sucumbência.
No Evento 228, petição do exequente concordando com os valores indicados pela autarquia e requereu o destacamento dos honorários contratuais.
No Evento 229, petição informando a alteração da representação processual, com juntada de nova procuração em nome de Wilson Tedoldi Junior.
Petição dos antigos procuradores, Luciano Marcio dos Santos e Luis Henrique Leventi Graeff, no Evento 231, requerendo sejam mantidos "para fins de expedição dos ofícios requisitórios com destacamento dos honorários contratuais e sucumbenciais, nos termos da cessão créditos (id nº. 179, OUT3) e contrato de honorários (id nº. 179, CONHON4)".
Decisão acerca da alteração da representação processual no Evento 232.
No Evento 278, o novo patrono reitera a manifestação de concordância com os cálculos já apresentada, e requer o prosseguimento do feito.
DECIDO.
Considerando que o exequente concordou com os valores apontados pelo INSS, que se encontram em consonância com a sentença proferida, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do Evento 223, OUT2, no valor total de R$ 200.357,93 (duzentos mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), sendo R$ 191.311,42 (cento e noventa e um mil trezentos e onze reais e quarenta e dois centavos) referentes ao valor principal e R$ 9.046,51 (nove mil quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser pagos à sociedade de advogados SANTOS & DALLA COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 09.688.737/0001-13, tendo em vista instrumento particular de cessão de crédito.
Defiro a verba honorária, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, por força do contrato de honorários do Evento 179, CONHON4, que é devida à pessoa jurídica SANTOS E DALLA COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 09.688.737/0001-13, em razão da cessão de crédito do Evento 179, OUT3.
As verbas contratuais devem estar vinculadas ao crédito do autor para definição da espécie da requisição (Precatório ou RPV), com base no § 2º do art. 15º da Resolução nº 822/2023.
Expeçam-se os Precatórios e a RPV.
Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do teor da requisição, nos termos do disposto no artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Suspenda-se o feito no aguardo do depósito dos precatórios.
Havendo informação de liberação de pagamento de precatório/RPV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da referida informação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.