Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004026-50.2024.4.02.5002/ES
REQUERENTE: WELLINGTON DE FREITAS DEOLINDO
ADVOGADO(A): ALINE MESSIAS NEIMOG (OAB ES038229)
ADVOGADO(A): MONICA GONCALVES REZENDE BRAGA (OAB ES036180)
ADVOGADO(A): ALINE MESSIAS NEIMOG
ADVOGADO(A): MONICA GONCALVES REZENDE BRAGA
DESPACHO/DECISÃO
Eis os pedidos formulados na exordial:
No evento 48 foi proferida sentença, por meio da qual houve a homologação do acordo ofertado pelo INSS no evento 42, nos seguintes termos:
No evento 61 foi dado início ao cumprimento invertido da sentença, tendo o INSS apresentado a manifestação do evento 62, noticiando a impossibidade de implantação do benefício, tendo em vista que o autor já usufrui do auxílio-acidente acidentário NB 94/515.834.458-9, com DIB em 14/06/2006.
No evento 71, o autor defende que o presente feito teve por objeto a "revisão do benefício de auxílio-acidente já existente, com base em novo acidente ocorrido em 12/02/2023, o qual gerou sequelas definitivas e impacto laboral, conforme reconhecido no próprio acordo homologado".
Pois bem, de início, pondero que o art. 124, V, da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente. Confira:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
(...)"
Note que o próprio acordo homologado cuidou de estabelecer que "fica ciente de que a eventual implantação do auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador".
Assim, inexiste a possibilidade de que o autor usufrua de mais de um auxílio-acidente, o que não fere o seu subjetivo direito a usufruir do melhor benefício, quando comparadas as RMIs do auxilíio-acidente concedido nestes autos, com aquele anteriormente deferido ao autor sob o NB 94/515.834.458-9.
Assim, ante às considerações acima tecidas, retornem estes autos ao INSS para que apresente nestes autos as informações relativas ao benefício a que o autor tem direito em decorrência deste feito (RMI etc), para que o autor possa optar por aquele que melhor lhe convier.
Após a apresentação dos dados pelo INSS, intime-se o autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, no qual ele deverá informar se pretende o benefício aqui deferido ou a manutenção daquele anterior.
Por fim, retornem-me conclusos.