Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015672-60.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: POSTO CAJU LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074)
ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência e chamo-o à ordem.
A autora busca a tutela jurisdicional com o objetivo de obter a condenação da União à repetição, via precatório, dos valores indevidamente pagos a título de PIS e COFINS, em razão da inclusão do ICMS – próprio e destacado, inclusive sob o regime de substituição tributária – na base de cálculo dessas contribuições, conforme reconhecido no Mandado de Segurança nº 0007976-68.2018.4.02.5001, abrangendo tanto os pagamentos realizados nos cinco anos anteriores à impetração do writ quanto aqueles efetuados durante o trâmite processual até o trânsito em julgado do mandamus, devidamente corrigidos pela taxa SELIC até o efetivo ressarcimento.
Pois bem.
Quanto à restituição judicial (mediante precatório/RPV) pela via mandamental, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de o contribuinte optar entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, entendimento este já, inclusive, objeto de Súmula daquela Corte. Confira-se:
Súmula 461/STJ - 12/07/2016. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Sentença declaratória do direito à compensação de indébito tributário. Possibilidade de repetição por via de precatório ou requisição de pequeno valor. Faculdade do credor. Precedentes do STJ. CPC, art. 543-C. CF/88, art. 100. CTN, art. 165, I. Lei 8.383/97, art. 66, § 2º. Dec. 3.000/99 (RIR/99), art. 890, § 2º.
«O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.»
EMENTA
1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).
2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. (REsp 1114404 MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)
Não obstante, permitir a aplicação irrestrita do mencionado recurso repetitivo aos recolhimentos ocorridos antes da impetração ensejaria afronta às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o que não se admite, tornando-se imprescindível a aplicação harmônica das citadas Súmulas com a Súmula 461 do STJ.
Nessa toada é que se exige, em relação aos valores pretéritos, o reconhecimento do direito à restituição judicial pela via do rito comum, o que restou requerido nestes autos.
De outro lado, em relação aos valores recolhidos após a impetração, nada impede que a parte autora obtenha a restituição nos próprios autos do mandado de segurança em que proferido o título judicial, já que se trata do juízo competente para tanto.
Com efeito, é amplamente reconhecido que o interesse processual está configurado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Diante disso, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação acerca de seu interesse de agir para o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos, a título de PIS e COFINS, em razão da inclusão do ICMS, após a impetração do referido Mandado de Segurança, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.