Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016641-46.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: ETELVINO ANTONIO BANDEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. SÍLICA CRISTALINA. AGENTE CANCERÍGENO. IRRELEVÂNCIA DO EPI. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto a determinados períodos, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e julgou procedentes os pedidos para determinar a retificação do CNIS, o reconhecimento de períodos como tempo especial (01/02/2007 a 04/08/2008 e 04/05/2009 a 24/05/2013), a conversão pelo fator 1,40 e a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (25/09/2018), com pagamento das parcelas vencidas. A autarquia sustenta a necessidade de suspensão pelo Tema 1.124/STJ, ausência de interesse de agir, impossibilidade de reconhecimento da especialidade e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é caso de suspensão do processo à luz do Tema 1.124/STJ; (ii) estabelecer se há interesse de agir quando os PPPs são apresentados apenas em juízo; (iii) determinar se os períodos de 01/02/2007 a 04/08/2008 e 04/05/2009 a 24/05/2013 configuram tempo especial; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a suspensão do feito porque o Tema 1.124/STJ já foi definitivamente julgado, com tese vinculante fixada, impondo-se sua aplicação imediata.
4. Reconhece-se o interesse de agir porque houve prévio requerimento administrativo e indeferimento do benefício, não se exigindo exaurimento da via administrativa, nos termos do Tema 350/STF.
5. Aplica-se o Tema 1.124/STJ para afirmar que, sendo o requerimento administrativo apto, ainda que insuficientemente instruído, compete ao INSS oportunizar a complementação probatória, não se configurando ausência de interesse quando a autarquia não demonstra ter intimado o segurado a suprir a documentação.
6. Reconhece-se a especialidade do período de 01/02/2007 a 04/08/2008 porque o PPP indica exposição a ruído de 86,5 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, sendo desnecessária metodologia específica de aferição quando há valor fixo acima do limite legal.
7. Afasta-se a incidência do Tema 1.083/STJ porque a hipótese não envolve variação de níveis sonoros a exigir apuração do Nível de Exposição Normalizado (NEN), mas medição fixa superior ao limite de tolerância.
8. Reconhece-se a especialidade do período de 04/05/2009 a 24/05/2013 porque o PPP atesta exposição habitual e permanente à sílica livre cristalina, agente cancerígeno integrante do Grupo 1 da LINACH, sendo suficiente a avaliação qualitativa, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e do Tema 170 da TNU.
9. Afasta-se a descaracterização pela informação de EPI eficaz porque, em se tratando de agente cancerígeno, a discussão sobre eficácia do equipamento é irrelevante, conforme esclarecido no Tema 1.090/STJ e no ARE 664.335 (Tema 555/STF).
10. Conclui-se que, com a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,40, o autor totaliza 36 anos, 7 meses e 24 dias de contribuição na DER, alcançando 98 pontos, o que lhe assegura aposentadoria integral por tempo de contribuição sem fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991.
11. Fixa-se o termo inicial na DER porque, embora os PPPs tenham sido apresentados em juízo, o requerimento administrativo era apto e não houve demonstração de intimação específica para complementação documental, subsumindo-se a hipótese ao item 2.2 do Tema 1.124/STJ.
12. 12. Complementação do voto para consignar que os valores atrasados devem ser calculados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, incluindo as alterações promovidas pela EC 113/2021 e pela EC 126/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Configura-se o interesse de agir quando há prévio requerimento administrativo apto e indeferido, ainda que a prova técnica seja complementada em juízo sem prévia intimação específica do INSS para suprimento documental.
2. A exposição a ruído acima do limite legal, comprovada por PPP com valor fixo superior ao tolerado, autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente da indicação do NEN.
3. A exposição a agente cancerígeno integrante da LINACH, como a sílica cristalina, autoriza o reconhecimento do tempo especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a informação de EPI eficaz.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos na DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data, nos termos do Tema 1.124/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 1º e 7º, I; CPC/2015, arts. 313, V, 485, IV, 487, I, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 29-C, I, 57, 58 e 105; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, AR 5.186/RS; STJ, REsp 1.397.783/RS; STJ, REsp 1.578.404/PR; TNU, Tema 170; TRF2, AC 5019602-19.2020.4.02.5101; TRF2, AC 5081043-30.2022.4.02.5101; TRF4, AC 5019164-52.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204; TRF3, 5021844-61.2021.4.03.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, determinando-se a adequação dos consectários legais à Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.