Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5121963-12.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GIOVANNA ARAUJO ROSSI (OAB RJ223022)
AUTOR: CELIA AMARAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GIOVANNA ARAUJO ROSSI (OAB RJ223022)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelos autores (Evento 168) noticiando o descumprimento de tutela de urgência confirmada em sentença (Evento 138 e 153), a qual determinou a abstenção da Caixa Econômica Federal de promover o leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional de número 102212000329-1.
Alegam os autores que, a despeito do comando judicial, a CEF agendou leilão do imóvel para os dias 08/06/2026 e 12/06/2026.
É o relatório. Decido.
A sentença proferida nestes autos julgou procedentes os pedidos e confirmou, expressamente, a tutela de urgência anteriormente concedida (item V do dispositivo), impondo à ré a obrigação de não fazer consistente em abster-se de levar o imóvel a leilão extrajudicial.
O princípio da segurança jurídica e a efetividade da jurisdição impõem que as decisões judiciais sejam respeitadas enquanto vigentes. A interposição de apelação, embora possa atrair o efeito suspensivo, não autoriza a parte a ignorar comando judicial que visa a preservação de bem jurídico essencial — no caso, a moradia da família — sob pena de violação à autoridade deste Juízo e à dignidade da justiça.
Considerando a iminência dos leilões designados e o risco de dano grave aos autores, é imperiosa a suspensão dos atos expropriatórios até que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decida sobre a manutenção ou não da tutela de urgência em sede recursal.
Ante o exposto:
DETERMINO que a Caixa Econômica Federal proceda ao imediato cancelamento/suspensão dos leilões designados para 08/06/2026 e 12/06/2026, bem como a retirada de qualquer anúncio de venda do imóvel (Matrícula nº 199440) do portal da instituição, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00.
EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao leiloeiro Cesar Augusto Aragão Pereira para que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à alienação extrajudicial do imóvel em questão, inclusive a realização de praças ou recebimento de lances.
INTIME-SE a CEF para comprovar o cumprimento desta decisão nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo para manifestação das partes quanto às contrarrazões e recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as nossas homenagens, informando ao Tribunal a presente decisão de urgência.
Intimem-se com urgência.