Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006937-97.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: APICE MOTEL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO CARNEIRO (OAB SP408423)
APELADO: APICE SERVICOS DE HOTELARIA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): JAIR RATEIRO (OAB SP083984)
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA MISTA. REGISTRO INDEFERIDO. ALEGADA COLIDÊNCIA COM MARCA ANTERIOR. DISTINTIVIDADE. MARCA FORTE. REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL. CONFUSÃO NO MERCADO. NULIDADE DE REGISTRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de indeferimento do registro da marca mista “ÁPICE MOTEL” (nº 840.797.567), na classe 43, formulado junto ao INPI, sob o fundamento de colidência com a marca mista “ÁPICE MOTEL E DRIVE-IN” (registro nº 827.605.153), de titularidade da empresa apelada. A autora sustentou a possibilidade de convivência pacífica entre os sinais e, subsidiariamente, pleiteou a nulidade do registro da apelada, com base na violação ao art. 124, V, da LPI, por imitação de nome empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a marca pretendida pela apelante pode coexistir com a marca anteriormente registrada pela apelada, nos termos do art. 124, XIX, da LPI; (ii) verificar se o registro da marca da apelada viola o art. 124, V, da LPI, por configurar reprodução ou imitação de nome empresarial da apelante, com risco de confusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A marca mista “ÁPICE MOTEL”, de titularidade da apelante, e a marca “ÁPICE MOTEL E DRIVE-IN”, da apelada, compartilham elementos nominativos idênticos e atuam no mesmo segmento de mercado (hotelaria/motel), o que gera afinidade mercadológica e potencial confusão no consumidor, em afronta ao art. 124, XIX, da LPI.
4. Embora os termos “ÁPICE” e “MOTEL” possam, isoladamente, ser considerados comuns ou evocativos, o termo “ÁPICE” não mantém qualquer vínculo direto com o ramo de motelaria, o que confere à expressão “ÁPICE MOTEL” natureza arbitrária e forte, reforçando a necessidade de proteção da marca da apelante.
5. O INPI, em parecer técnico constante dos autos, também afastou o caráter evocativo das expressões utilizadas pelas partes, reconhecendo que os sinais não possuem vínculo direto e imediato com os serviços assinalados, o que evidencia a registrabilidade e a distintividade da marca “ÁPICE MOTEL”.
6. A aplicação da teoria da distância entre sinais distintivos não autoriza a convivência de marcas com grau elevado de similaridade gráfica, visual e fonética, especialmente quando não há sinal adicional capaz de afastar a confusão.
7. O registro da apelada configura imitação indevida do nome empresarial da apelante — ÁPICE MOTEL LTDA — utilizado desde 2002, enquanto a apelada apenas alterou sua razão social para incluir “ÁPICE” em 2014, após ter requerido o registro em 2005 sob a denominação “Cristiano Aldriguete ME”. Como ambas as empresas atuam no Estado de São Paulo, incide a vedação prevista no art. 1.166 do Código Civil e do artigo 124, V, da LPI, que impedem o uso de nome empresarial idêntico ou semelhante ao de outrem se houver possibilidade de confusão.
8. Elementos descritivos como “MOTEL” e “DRIVE-IN” não conferem distintividade suficiente às marcas, sendo o termo “ÁPICE” o principal elemento distintivo em ambos os casos, o que reforça a necessidade de tutela da anterioridade empresarial da apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Marcas que compartilham elementos nominativos idênticos e atuam em segmentos mercadológicos similares não podem coexistir quando há risco de confusão ou associação indevida, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.
2. A expressão “ÁPICE MOTEL” constitui marca forte e de caráter arbitrário no ramo de motelaria, sendo dotada de distintividade suficiente para impedir registros semelhantes posteriores.
3. É nulo o registro de marca que reproduz ou imita nome empresarial anteriormente adotado por terceiro, se tal reprodução for suscetível de causar confusão no mercado, conforme art. 124, V, da LPI.
4. A proteção ao nome empresarial prevalece quando comprovada a anterioridade e o uso regular do sinal distintivo em confronto com marca posteriormente registrada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 124, V e XIX; CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv 5090975-76.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, j. 23.05.2025; TRF2, ApCiv 0047337-54.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Antonio Ivan Athié.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.