Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5087761-43.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: TARGET IMPORT EXPORT AGRIBUSINESS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CASSIA REGINA FAVORETTO VALE BOM (OAB PR015718)
APELADO: TARGET TRADING S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO PIRAGINI (OAB SP102924)
ADVOGADO(A): DULCYRA MELONIO DA FONSECA TELLES (OAB SP344679)
ADVOGADO(A): ANA ROBERTA LOBO DA SILVA (OAB SP222123)
ADVOGADO(A): LUNA DE FATIMA CARNEIRO (OAB MG216923)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TARGET IMPORT EXPORT AGRIBUSINESS LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 18 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 48).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. REPRODUÇÃO DE MARCA ANTERIOR COM ACRÉSCIMO PARA ASSINALAR SERVIÇOS AFINS. IDENTIDADE DO ELEMENTO NOMINATIVO PRINCIPAL E DO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de nulidade, declarou inválido o registro da marca mista "BRAZIL TARGET" (Classe NCL 35), por reconhecer sua colidência com as marcas anteriores "TARGET TRADE" e "TARGET TRADING", de titularidade da parte autora, registradas para o mesmo segmento de serviços de comércio exterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a marca "BRAZIL TARGET", que reproduz integralmente o núcleo nominativo ('TARGET') de signos anteriores e agrega termo de uso comum ('BRAZIL'), possui distintividade suficiente para coexistir no mesmo mercado ou se, ao contrário, deve ser declarada nula por infringir o direito de anterioridade e gerar risco de confusão ou associação indevida, nos termos do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Propriedade Industrial adota o princípio da anterioridade, conferindo proteção ao primeiro que deposita ou registra um sinal distintivo (art. 129 da Lei nº 9.279/96). No caso, a titularidade dos registros anteriores milita em favor da parte apelada, cujo primeiro depósito é de 1999, enquanto o da apelante é de 2016.
4. É inaplicável o princípio da especialidade para permitir a convivência das marcas, pois ambas as empresas atuam no mesmo segmento mercadológico (serviços de importação e exportação - Classe 35). A eventual especialização da apelante no setor do agronegócio não afasta a afinidade, uma vez que a especificação dos registros anteriores é ampla e abrange tal setor.
5. Na análise comparativa dos signos, o elemento nominativo "TARGET" constitui o núcleo de ambas as marcas, sendo o seu elemento de maior destaque e força. A adição do termo "BRAZIL" não confere distintividade ao conjunto, sendo insuficiente para afastar a impressão de identidade e a possibilidade de erro, dúvida ou associação por parte do público.
6. O risco de confusão deve ser aferido sob a ótica do consumidor médio, que pode ser levado a crer que os serviços provêm da mesma origem empresarial ou de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. A mera possibilidade de confusão, e não a sua efetiva comprovação, é o critério legal para impedir o registro.
7. Em se tratando de serviços de natureza corporativa, como a intermediação de comércio exterior, o elemento nominativo da marca assume preponderância sobre o seu aspecto figurativo, pois a identificação da empresa em propostas e contratos se dá, invariavelmente, por sua denominação, o que potencializa o risco de confusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
9. Tese de julgamento: "1. A proteção ao titular de marca registrada (art. 129 da LPI) obsta o registro posterior de signo que reproduza, com acréscimo, seu elemento nominativo principal para designar serviços idênticos ou afins (art. 124, XIX, da LPI). 2. A análise da colidência marcária não se restringe à comparação gráfica dos signos, devendo considerar a impressão geral causada no consumidor médio, a preponderância do elemento nominativo, a fonética e o risco de associação indevida, especialmente quando as partes atuam no mesmo nicho de mercado."
REFERÊNCIAS
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), arts. 124, XIX, e 129. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.721.701/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.04.2018; STJ, REsp 1.464.975/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.12.2015; STJ, REsp 1.340.933/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2014; TRF-2, AC 0021646-72.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ivan Athié, Primeira Turma Especializada, j. 11.04.2019.
Embargos de declaração desprovidos.
Nesta sede, afirma-se que "o v. Acórdão recorrido, como já exposto, infringiu o disposto no artigo 124, V da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), ao declarar a nulidade do registro nº 910.658.773 para marca mista BRAZIL TARGET, de titularidade da empresa Requerida, ora Recorrente, sem, no entanto, considerar as excludentes de violação inseridas no referido dispositivo legal".
Aponta divergência jurisprudencial.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Ante todo o exposto, requer seja conhecido o presente Recurso Especial tendo em vista a presença de seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, seja o mesmo provido para o fim de reconhecer-se a negativa de vigência a Lei Federal (art 124 da Lei 9.279/96), bem como a divergência jurisprudencial, e em consequência, reformar o v. Acórdão atacado e a Sentença de Primeiro Grau julgando totalmente improcedente a Ação de Nulidade de Concessão de Registro de Marca c/c Abstenção de Uso de Marca e Nome Empresarial, mantendo o hígido o ato administrativo do INPI que concedeu a marca mista BRAZIL TARGET à Requerida Recorrente TARGET IMPORT EXPORT AGRIBUSINESS LTDA., processo nº 910658773, como medida de Direito e da mais pura e lídima JUSTIÇA.
Requer ainda, a juntada da cópia do Acórdão paradigma proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial - REsp nº 1.924.788 - RJ (2020/0077290-8)- STJ; e Acórdão paradigma proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em Apelação Cível AP nº 1021231-31.2021.8.26.0002, citados como divergência jurisprudencial e retirados em Portal da Rede Mundial de Computadores da página do Superior Tribunal de Justiça (www.jus.br) e da página do pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br).
Requer, por fim, sejam invertidos os ônus da sucumbência consistentes nas custas do processo e honorários advocatícios.
Contrarrazões no Evento 69.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Então, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 124, V e XIX, da LPI.
Nada obstante a irresignação da parte que recorre, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo que se falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
Considerando que a anterioridade é definida pela data do depósito, a despeito de quando a concessão venha efetivamente a ocorrer, temos que a anterioridade milita em favor do registro de titularidade da autora/apelada, uma vez que depositado em 1999 (evento 1, DOC7), ao passo que o pedido de registro da ré/apelante foi depositado apenas em 2010 (evento 13, OUT7).Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece que ‘a proteção marcária deve ceder, em respeito ao direito de exclusividade de que goza o titular anterior’ (REsp 1.721.701/RJ), sendo ‘possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência’ (REsp 1.464.975/PR).”
Prosseguindo na análise, constata-se que tanto o registro pretendido pela apelante/ré TARGET IMPORT EXPORT AGRIBUSINESS LTDA quanto o registro anterior da apelada/autora TARGET TRADING S.A. buscam assinalar serviços afins no segmento de comércio exterior, importação, exportação de mercadorias e produtos em geral. Portanto, ambas as empresas atuam no mesmo nicho mercadológico, voltado às atividades de intermediação comercial internacional e representação empresarial, razão pela qual afasta-se a incidência do princípio da especialidade. Corrobora tal entendimento a jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘a aplicação do princípio da especialidade não deve se ater de forma mecânica à Classificação Internacional’ (REsp 1.340.933/SP), sendo que ‘o registro da marca encontra limite no princípio da especialidade, que restringe a exclusividade a um mesmo nicho’ (REsp 1.309.665/SP)
No que se refere à alegação de que não haveria identidade entre os serviços prestados pelas partes, e que os seus respectivos públicos-alvo seriam distintos, não merece acolhimento a tese da apelante.
Com efeito, verifica-se que tanto as marcas 'TARGET TRADE' e 'TARGET TRADING' registradas anteriormente pela apelada/autora TARGET TRADING S.A. quanto a pretendida pela apelante/ré TARGET IMPORT EXPORT AGRIBUSINESS LTDA se inserem no mesmo segmento de comércio exterior, com descrição que abrange serviços de importação, exportação, representação comercial e intermediação de negócios. A identidade do objeto dos serviços prestados é manifesta, qual seja, atividades e serviços de importação, exportação, representação comercial e intermediação de negócios.
No que se refere à alegação de que não haveria identidade entre os serviços prestados pelas partes, e que os seus respectivos públicos-alvo seriam distintos, não merece acolhimento a tese da apelante.
Com efeito, consta do pedido de registro da apelante/ré TARGET IMPORT EXPORT AGRIBUSINESS LTDA a indicação de uso para assinalar serviços de agências de importação-exportação, assessoria, consultoria e informação em serviços de agências de importação-exportação, classificação incluída na Classe 35 da Classificação Internacional de Nice. Da mesma forma, verifica-se que os registros anteriormente concedidos à empresa TARGET TRADING S.A. também se inserem na referida Classe 35, com descrição que abrange serviços de importação, exportação e distribuição de mercadorias e produtos em geral, representação comercial de produtos nacionais ou estrangeiros e serviços de intermediação de negócios, sendo que ambas as especificações convergem especificamente para o segmento de comércio exterior e intermediação comercial internacional. Nesse sentido, o STJ já decidiu que ‘a Classificação Internacional de Produtos e de Serviços não configura tabela rígida e estanque de classes, servindo apenas como um parâmetro inicial’, podendo ‘extrapolar os limites de uma classe sempre que, pela relação de afinidade dos produtos, houver possibilidade de se gerar dúvida no consumidor’ (REsp 1.340.933/SP)
A coincidência de classe, embora não seja critério absoluto, constitui forte indício de afinidade mercadológica, sendo, ademais, corroborada pela manifesta identidade do objeto dos serviços prestados, qual seja, atividades de comércio exterior, importação, exportação e intermediação comercial, com atuação destacada no segmento do agronegócios por parte da apelante, setor que está contemplado na ampla especificação da marca anterior da TARGET TRADING S.A., que inclui "produtos e implementos agrícolas e fertilizantes" e "produtos alimentícios em geral". Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência do STJ, que já reconheceu a imitação ideológica como violação marcária, estabelecendo que ‘a imitação ideológica ocorre quando uma marca reproduz a mesma ideia transmitida por outra, anteriormente registrada e inserida no mesmo segmento mercadológico’ (REsp 1.721.697/RJ).
Outrossim, no que tange à composição do público consumidor, não se pode admitir, como pretende a apelante/ré, que este se restrinja à clientela especializada ou restrita. O risco de confusão deve ser aferido sob a perspectiva do consumidor médio, não especializado, atento à aparência geral do sinal distintivo, mas desatento às minúcias técnicas de sua apresentação, sendo certo que empresas e pessoas físicas que demandam serviços de comércio exterior constituem o mesmo universo de potenciais clientes para ambas as empresas, independentemente da eventual especialização da apelante no setor agropecuário. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reconhece a preponderância do ‘elemento nominativo predominante de marcas’ em contextos empresariais (REsp 1.234.405/RJ), especialmente quando se trata de serviços corporativos.
Passando à análise da possibilidade de convivência entre os sinais distintivos, identifica-se que ambas as marcas compartilham o elemento nominativo "TARGET", constituindo reprodução literal da marca anteriormente registrada.
A marca "BRAZIL TARGET" da apelante TARGET IMPORT EXPORT AGRIBUSINESS LTDA apresenta coincidência fonética e gráfica com o núcleo principal da marca "TARGET TRADE" da apelada/autora TARGET TRADING S.A., sendo que o termo "TARGET" constitui o elemento dominante e de maior destaque em ambos os conjuntos marcários. A adição do termo "BRAZIL" não confere distintividade suficiente, motivo pelo qual subsiste a possibilidade de confusão, sobretudo considerando-se o público médio empresarial, que se refere às empresas pela denominação principal "TARGET" no momento da contratação dos serviços de comércio exterior.
Embora o registro pretendido "BRAZIL TARGET" tenha sido depositado em apresentação mista, verifica-se não ser dotado de elementos que sejam capazes de lhe conferir distintividade em relação à marca anterior "TARGET TRADE" da ré apelada, já que o elemento principal e dominante de ambas é o termo nominativo "TARGET", o qual se encontra em posição de destaque absoluto. Importante destacar que a jurisprudência do c. STJ estabelece que ‘para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos.’ (REsp 2.120.527/RJ).
Destaque-se que, em se tratando de serviços de natureza corporativa e contratual, como a intermediação de comércio exterior, o elemento nominativo da marca assume preponderância sobre o seu aspecto figurativo. Diferentemente de produtos de consumo, onde a identidade visual na embalagem é crucial, as relações empresariais neste segmento são consolidadas por meio de propostas, contratos e comunicações formais, nas quais a referência à empresa se dá, invariavelmente, por sua denominação. Assim, a capacidade distintiva do logotipo fica mitigada, pois a lembrança e a reputação se cristalizam em torno do núcleo nominativo "TARGET", que se torna o principal vetor de identificação e, consequentemente, de confusão.
Assim, em razão da reprodução integral do elemento nominativo "TARGET" nas marcas em questão, e diante da identidade absoluta entre os núcleos marcários principais, entendo que o conjunto visual formado permanece sem a inescusável distintividade.
Deste modo, reputa-se inafastável a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor empresarial, que pode acreditar estar contratando serviços oriundos do mesmo fornecedor ou de empresas vinculadas, associadas ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, especialmente considerando que ambas atuam no idêntico segmento de comércio exterior e são conhecidas no mercado pela denominação 'TARGET'.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência deste E. TRF-2, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...)
Não há que se falar ainda em aplicação da Teoria da Distância, uma vez que as marcas apontadas como paradigmas referem-se a serviços diversos ou não concorrem diretamente com a apelada, enquanto as marcas em conflito são empregadas no mesmo ramo. Esse posicionamento está alinhado com a jurisprudência do STJ, que reconhece a inaplicabilidade da Teoria da Distância ‘quando o grau de semelhança entre as marcas é muito maior do que aquele que se percebe na comparação entre estas e as indicadas’ como paradigmas (REsp 2.120.527/RJ).
Por fim, a eventual existência de outros registros marcários contendo a expressão "TARGET" não confere à apelante direito subjetivo à manutenção de seu registro. Embora o INPI tenha inicialmente deferido o pedido da apelante após regular tramitação administrativa, a posterior análise judicial dos elementos probatórios demonstrou a inadequação do sinal aos requisitos legais, resultando na declaração de nulidade do registro.
Portanto, sendo idêntica a classe de serviços, semelhante o segmento de atuação e ausente suficiente distintividade entre as marcas, não há como acolher a alegação de ausência de risco de confusão ou associação indevida entre os sinais, devendo prevalecer a proteção da marca anteriormente registrada, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.
Por todas as razões já expostas, deve ser mantida a r. sentença.
No voto condutor dos embargos de declaração, consignou-se o que segue:
(...)
A embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão. Alega, em síntese, que o Colegiado não teria se manifestado sobre a tese de que o termo "TARGET" constituiria uma marca fraca ou evocativa, de baixo poder distintivo, o que, segundo jurisprudência que busca prequestionar, atrairia a mitigação da regra de exclusividade e imporia a coexistência pacífica com outros sinais semelhantes. Afirma que a análise de tal matéria, inclusive para fins de prequestionamento, e que a ausência de enfrentamento direto sobre este ponto infirmaria a conclusão adotada pelos julgadores.
Ocorre que o acórdão recorrido tratou expressamente das questões embargadas, inexistindo qualquer vício, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:
"Passando à análise da possibilidade de convivência entre os sinais distintivos, identifica-se que ambas as marcas compartilham o elemento nominativo "TARGET", constituindo reprodução literal da marca anteriormente registrada. A marca "BRAZIL TARGET" da apelante (...) apresenta coincidência fonética e gráfica com o núcleo principal da marca "TARGET TRADE" da apelada/autora (...), sendo que o termo "TARGET" constitui o elemento dominante e de maior destaque em ambos os conjuntos marcários. A adição do termo "BRAZIL" não confere distintividade suficiente, motivo pelo qual subsiste a possibilidade de confusão, sobretudo considerando-se o público médio empresarial (...). Destaque-se que, em se tratando de serviços de natureza corporativa e contratual, como a intermediação de comércio exterior, o elemento nominativo da marca assume preponderância sobre o seu aspecto figurativo. (...) Assim, a capacidade distintiva do logotipo fica mitigada, pois a lembrança e a reputação se cristalizam em torno do núcleo nominativo "TARGET", que se torna o principal vetor de identificação e, consequentemente, de confusão."
Não há, portanto, vício de omissão no acórdão embargado, na medida em que o colegiado não apenas se manifestou sobre a composição dos signos, como também fundamentou as razões pelas quais considerou o termo "TARGET" como o elemento dominante e principal vetor de identificação das marcas em conflito. Logo, o julgado enfrentou a tese de que se trataria de um elemento fraco ou de uso comum no específico segmento de mercado em tela, a ponto de permitir a convivência com uma reprodução que, dadas as circunstâncias de atuação das partes, gera inegável risco de confusão.
(...)
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Portanto, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos, o que não se admite neste momento processual.
Ainda que se fosse superado tal óbice, verifica-se que a recorrente não explicita de que forma o art. 124, V e XIX, da LPI teriam sido violados pelo acórdão vergastado, cingindo-se a afirmar que, "no presente caso, inexistiu qualquer violação ao mencionado dispositivo legal".
Como se vê na hipótese, não há fundamentação clara e expressa dos dispositivos legais violados. A mera menção ao dispositivo legal, sem demonstrar a forma como foram contrastados com o acórdão recorrido, impede a clara compreensão da controvérsia.
Logo, a irresignação também não merece trânsito por força da incidência, por analogia, do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.