Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5048298-94.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: WELLTEC A/S, (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
EMENTA
DIREITO da PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. EXPRESSÃO GENÉRICA E DESCRITIVA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TELLE QUELLE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo do INPI, que indeferiu os registros das marcas nominativas “WELL TRACTOR” sob os números 829.202.633, 829.202.331 e 829.202.455, relativos às classes NCL (11) 07, 09 e 37. O indeferimento foi fundamentado no art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), por ausência de distintividade da expressão, considerada descritiva dos produtos e serviços a assinalar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressão “WELL TRACTOR” possui distintividade suficiente para ser registrada como marca nominativa, ou se incide na vedação do art. 124, VI, da LPI por seu caráter descritivo; (ii) estabelecer se a existência de registro da marca no exterior, à luz do princípio telle quelle, obriga o INPI a deferir o registro em território nacional, independentemente de compatibilidade com as normas brasileiras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 124, VI, da LPI impede o registro de sinais genéricos, necessários, comuns, vulgares ou simplesmente descritivos, ou que designem características do produto ou serviço, salvo quando possuírem suficiente forma distintiva.
4. A expressão “WELL TRACTOR” tem significado diretamente relacionado aos produtos e serviços indicados nos pedidos de registro, consistindo em equipamento utilizado para tração e deslocamento em poços de petróleo e gás, o que evidencia seu caráter descritivo e uso comum no setor.
5. A distintividade necessária para o registro não está presente, pois a marca foi requerida em forma puramente nominativa, sem elementos figurativos ou estilizações que lhe conferissem individualização ou impacto visual/conceitual capaz de superar seu conteúdo descritivo.
6. O fato de o público-alvo ser técnico e especializado reforça a conclusão sobre a compreensibilidade imediata do termo em língua inglesa, tornando ainda mais evidente seu caráter evocativo e descritivo no contexto do segmento petrolífero.
7. A alegação de pioneirismo da apelante na criação da tecnologia associada ao termo “WELL TRACTOR” não assegura direito à exclusividade de uso da expressão, tampouco confere distintividade jurídica ao signo.
8. A jurisprudência consolidada do TRF2 reconhece a impossibilidade de apropriação exclusiva de termos amplamente utilizados no mercado e com carga semântica diretamente associada ao serviço.
9. O princípio telle quelle, previsto na Convenção da União de Paris (CUP), não possui aplicação automática e irrestrita, estando condicionado à compatibilidade da marca com a legislação interna. O art. 6º quinquies, alínea B, da CUP admite recusa ao registro de sinais desprovidos de distintividade ou descritivos conforme o ordenamento jurídico local.
10. O princípio da territorialidade, consagrado no art. 129 da LPI, prevalece sobre o telle quelle, de modo que o registro de marca estrangeira no país de origem não obriga sua aceitação automática no Brasil, onde o exame técnico é regido pela legislação nacional.
11. A existência de registros anteriores não gera direito adquirido, tampouco obriga o INPI à repetição de possíveis equívocos técnicos, uma vez que cada pedido deve ser analisado com base em suas especificidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A expressão “WELL TRACTOR” possui caráter descritivo e de uso comum, o que impede sua registrabilidade como marca nominativa nos termos do art. 124, VI, da LPI.
2. A ausência de elementos distintivos adicionais inviabiliza o registro exclusivo de signo que descreve diretamente a natureza dos produtos e serviços ofertados.
3. O princípio telle quelle não afasta a aplicação das normas internas de proteção marcária, sendo admissível a recusa do registro quando o sinal não atende aos critérios legais nacionais.
4. O princípio da territorialidade rege o sistema brasileiro de marcas, não sendo obrigatória a concessão de registro com base em registros no exterior.
5. A análise da registrabilidade de marca é casuística e autônoma, não sendo vinculada por registros anteriores ou decisões administrativas pretéritas do INPI.
Dispositivos relevantes citados: LPI (Lei nº 9.279/96), arts. 124, VI; 129; 130. Convenção da União de Paris, art. 6º quinquies, alíneas A e B. CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
TRF2, Apelação Cível nº 5096414-05.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Macario Ramos Judice Neto, j. 30.09.2024.
TRF2, Apelação Cível nº 5062920-81.2022.4.02.5101/RJ, Rel.ª Des.ª Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 11.06.2025.
TRF2, Apelação Cível nº 0034373.58.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.