Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002338-95.2025.4.02.5106/RJ
RECORRIDO: ROSINEIA DE SOUZA SILVA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498)
ADVOGADO(A): BARBARA ELISA DE ARAUJO CASTRO (OAB RJ203229)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em que se discute a contagem de tempo de trabalho reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo. Na decisão recorrida, a Turma Recursal reconheceu a contagem do tempo trabalhado fundado na sentença trabalhista homologatória, conforme se vê a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. VÍNCULO RECONHECIDO EM SEDE TRABALHISTA. DECISÃO FOI PROFERIDA APÓS A PRODUÇÃO DE PROVAS, INCLUINDO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E A DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. POSSE DA CHAVE DO IMÓVEL NO QUAL TRABALHAVA COMPROVA RELAÇÃO DE CONFIANÇA DA ENTREGA DA RESIDÊNCIA AOS CUIDADOS DA SEGURADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECER O PERÍODO PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
2. A TNU afetou a presente controvérsia no Tema 152 (PEDILEF 00018649120134013803/MG), que tratava de "saber se a sentença homologatória de acordo trabalhista, não lastreada em outros elementos, serve como início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado e concessão de pensão por morte". O Tema foi desafetado em 08/02/2024, com base no julgamento do PUIL 293/PR pelo STJ, que transitou em julgado em 20/03/2023, firmando a seguinte tese:
"A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária."
3. Porém, em 18/04/2023, houve a afetação do Tema Repetitivo 1188 (REsp 1938265/MG), cujo mérito foi decidido em 16/09/2024, pelo STJ, que finalmente firmou a seguinte tese sobre o tema em debate:
"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
4. Pois bem. No caso, a decisão da Turma Recursal não é contrária ao entendimento firmado pelo STJ, pois, entendeu que a sentença trabalhista homologatória foi complementada pelo conjunto comprobatório material contemporâneo que comprovou o vínculo ora impugnado. Confira-se:
A parte autora pleiteia a condenação da parte ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade, considerando o período de 01/05/1993 até 15/08/2024 trabalhado como empregada doméstica para empregadora Nair Ventura dos Santos, juntando peças da ação trabalhista na qual foi reconhecido o vínculo, por meio de sentença homologatória de acordo (evento 1, OUT10).
A Turma Nacional de Uniformização há muito já assentou o entendimento (Súmula 31/TNU) de que a sentença trabalhista que reconhece vínculo laboral com base em sentença homologatória de acordo serve apenas como início de prova material da existência desse vínculo para fins previdenciários:
“A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.
Tal entendimento se baseou em diversos precedentes do STJ, não só quanto às sentenças trabalhistas homologatórias de acordo, que reconhecem um vínculo laboral, como também àquelas proferidas com base na confissão ficta da parte reclamada, em decorrência da decretação de sua revelia.
Por não haver análise de provas, tais sentenças servem apenas como início de prova material da existência desse vínculo para fins previdenciários, necessitando ser complementada por outros elementos comprobatórios contemporâneos à prestação do serviço, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, não sendo cabível apenas a prova testemunhal.
Recentemente o STJ ratificou tal posicionamento e firmou a seguinte tese no Tema 1.188:
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, a sentença proferida no Processo nº 0100499-67.2024.5.01.0302, da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis homologou o acordo feito pelas partes, reconhecendo o vínculo de emprego da parte autora com a empregadora NAIR VENTURA DOS SANTOS no período de 1/5/1993 a 15/8/2024 (evento 1, OUT10, fls.257/263)
A análise do processo trabalhista revela que a decisão foi proferida após a produção de provas, incluindo depoimento pessoal da autora, o que confere robustez às conclusões do juiz trabalhista.
Sobre as provas apresentadas em sede trabalhista, tem-se: i) extrato da conta do Itaú da irmã da empregadora (Marina) com os depósitos que estão arrolados na contestação do processo trabalhista para a conta TBI 9244 (ag) e 34194-8 (c/c) indicada como pertencente à filha da autora, Cláudia (evento 1, OUT10, fls.120, 127/193 e 198/210); ii) depósitos (pix) feitos da mesma conta do Itaú para a indicada filha da autora. Com relação a estes, a autora não nega tê-los recebido, mas em sua réplica (evento 1, OUT10, fls 220) diz que eles eram insuficientes; iii) registro de entrada na CTPS (evento 1, CTPS6, fls.4) e anotações de alterações de salário de 1994 a 1998 (evento 1, CTPS6, fls. 15).
Além do mais, cabe destacar que, na contestação, a empregadora não nega o vínculo, mas diz que a autora não trabalhava para ela desde 2015, mas que continuava lhe pagando salário (evento 1, OUT10, fls.123)
Há, ainda, prova de que a autora entregou as chaves do imóvel para a advogada da empregadora, em 2024, denotando a confiança da entrega da residência a seus cuidados (evento 1, OUT10, fls. 224).
Nesse cenário, entendo que, embora o período de vínculo seja bem longo, para fins de prova quanto à data de início, há a CTPS e para a data de desligamento, há os pagamentos de salário feito pela empregadora, além da posse do imóvel onde a autora trabalhava.
O INSS, como autarquia responsável pela gestão da previdência social, tem o dever de fiscalizar as contribuições e não pode penalizar o segurado pela omissão do empregador ou por sua própria inércia na fiscalização.
Assim, o período de 1/5/1993 a 15/8/2024 deve ser reconhecido como tempo de contribuição e carência da parte autora, sendo-lhe devido o benefício como concedido em sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
5. Ademais, verifica-se que a pretensão de análise acerca de eventual circunstância que comprove ou não a existência do vínculo empregatício configura reexame de matéria fática, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização teria de se debruçar sobre o conjunto probatório carreado aos autos, o que é inadmissível por meio do incidente ora manejado. Veja-se a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, abaixo:
“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
6. Ante o exposto,
(i) NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
(ii) INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, inciso V, "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
7. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.