Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0900526-20.1998.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: EUCELI CANDIDO CARDOSO
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EXEQUENTE: EMERSON SILVEIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EXEQUENTE: ZULEICA SILVEIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EXEQUENTE: SIMONE SILVEIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EXEQUENTE: FRANCISCO CANDIDO CARDOSO FILHO
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EXEQUENTE: JAQUELINE CARDOSO BANDEIRA
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EXEQUENTE: RICARDO WELLINGTON CARDOSO BANDEIRA
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EXEQUENTE: ROSELENE CARDOSO BANDEIRA ABRANTES
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EXEQUENTE: WALLACE CARDOSO BANDEIRA
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EXEQUENTE: EUGENIA CANDIDA CARDOSO
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EXEQUENTE: EDIVAN CANDIDO CARDOSO
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EXEQUENTE: MARIA MERCEDES CARDOSO MANHAES
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EXEQUENTE: JOSE CANDIDO CARDOSO
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EXEQUENTE: REGINA MARIA CARDOSO VIEIRA
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EXEQUENTE: GILBERTO CANDIDO CARDOSO
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EXEQUENTE: FRANCISCO CANDIDO CARDOSO
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CANDIDO CARDOSO
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente no evento 460, EMBDECL1, em face da decisão prolatada no evento 439, DESPADEC1.
Sustentou que "há contradição entre o conteúdo do acórdão que formou o título executivo judicial e os critérios determinados na decisão ora embargada; e há omissão quanto à correta delimitação dos períodos e taxas de juros a serem seguidos.".
Requereu:
"2. Que seja sanada a contradição e omissão apontadas, para que a decisão embargada:
reafirme os parâmetros constantes do acórdão proferido nos embargos à execução nº 0001188-18.2012.4.02.5108, transitado em julgado, especificamente:
aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês (6% ao ano) até 11/01/2003 (início da vigência do Código Civil de 2002),
aplicação de juros de 1% ao mês entre 01/2003 e 06/2009,
aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/2009 a partir de 07/2009 até 08/12/2021,
e, somente a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, e, a partir de 01/04/2025, conforme a Resolução CJF nº 822/2023;
3. A expedição de nova ordem ao contador judicial, com observância estrita ao título executivo judicial formado pelo acórdão transitado em julgado;
4. Que seja atribuído, se necessário, efeito modificativo ao julgado, conforme prevê o parágrafo único do artigo 1.023 do CPC."
No evento 466, CONTRAZ1, o embargado (INSS) apresentou contrarrazões.
Os embargos de declaração são admissíveis, desde que tempestivos, sempre que existente obscuridade, contradição, erro material ou omissão viciando a decisão judicial, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sendo certo que tal instituto jurídico não pode ser empregado como sucedâneo da via recursal própria.
Inicialmente, importante destacar a ementa/acórdão proferido no autos dos embargos à execução nº 0001188-18.2012.4.02.5108, transitado em julgado,a seguir transcrito:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVAS.
I-Ocorre preclusão para a parte quando, uma vez intimada para especificar as provas que pretende produzir, requer genericamente a sua produção, sem declinar seu propósito ou indicar quais fatos ainda estariam pendentes de maior esclarecimento.
II- A alteração dos índices de correção monetária ou da taxa legal de juros da mora para ajustá-los à lei vigente no momento da execução não fere a coisa julgada, tendo em vista serem meros consectários legais da obrigação principal.
III-Não havendo disposição específica em sentido contrário por parte do título executivo, os cálculos realizados nos processos de competência da Justiça Federal devem adotar como padrão de atualização de valores devidos em decorrência de condenações da Fazenda Pública as regras consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
IV-O Manual de Cálculos da Justiça Federal já contempla os índices expurgados da inflação comumente reconhecidos pela Jurisprudência, assim como a aplicação da Lei 11.960-2009 no tocante aos juros da mora.
IV – Apelação desprovida.
Nesse sentido, destaco, ainda, fundamentação contida no Voto (evento 15, VOTO3, fl. 2):
"Por fim, no que respeita aos juros da mora, por muito tempo a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido da aplicação do valor de 6% (seis por cento) ao ano até o advento do atual Código Civil Brasileiro, passando ao valor de 1% (um por cento) ao mês somente após esse diploma. Entretanto, tal orientação foi alterada, alinhando-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicar o último valor citado para toda demanda previdenciária até a Lei 11.960-2009, por se tratar de verba alimentar. Inclusive, essa orientação se refletiu, também, no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal".
No caso concreto, verifico que inexistem obscuridade, contradição ou omissão a serem sanados, uma vez que a decisão do evento 439, DESPADEC1 encontra-se fundamentada e clara em todos os seus termos.
Confira-se:
"Todavia, o acórdão, transitado em julgado, proferido nos referidos autos dos embargos à execução, modificou a sentença, para alinhando-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicar, com relação aos juros de mora, 1% ao mês para toda demanda previdenciária até a Lei 11.960-2009, por se tratar de verba alimentar, conforme orientação contida no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
Considerando a discussão no presente feito, determino a remessa ao contador do juízo para que informe os valores discutidos nos termos do voto/acórdão, transitado em julgado, proferido nos autos dos embargos à execução n. 00011881820124025108 (eventos 100 e 101 - árvore dos autos dos Embargos à Execução 00011881820124025108).
Às parcelas atrasadas até 08/12/2021 deverão ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE), com incidência mensal de juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação e, a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados apenas pelo índice da taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021, sendo que, a partir de 01/04/2025, na forma da Resolução CJF nº 822/2023."
O que pretende o embargante, na verdade, é atacar a fundamentação da decisão embargada, que determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado no acórdão transitado em julgado, que afastou a aplicação do valor de 6% (seis por cento) ao ano até o advento do atual Código Civil Brasileiro, no que respeita aos juros da mora.
Para tanto, deve a parte interessada manejar o recurso próprio, no prazo legal.
Com efeito, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, por não verificar as hipóteses de cabimento do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos do contador judicial, apresentado no evento 467, CALCULO 1, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
Publique-se e Intimem-se.