Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5059596-78.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO(A): PEDRO BRANDÃO MAIA (OAB RJ254290)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar proposta por ADRIANO DOS SANTOS FARIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes.
Alega, em síntese, que adquiriu apartamento financiado pela CEF em maio de 2020 e ficou inadimplente a partir de fins de 2023. Sustenta que a consolidação da propriedade averbada em 11/04/2025 é nula por vício no prazo, pois teve apenas 5 dias entre a intimação via WhatsApp (14/03/2025) e a consolidação, quando a Lei 9.514/97 exige prazo de 15 dias para purga da mora.
Junta procuração e documentos.
O autor emenda à inicial (evento 6).
Brevemente relatado. Decido.
Recebo a emenda á inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à notificação, de fato ela é necessária para constituir em mora o fiduciante, conforme consta da Lei 9.514/97.Vejamos:
"Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (grifei)
§ 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"
§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Contudo, a averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário se dá apenas com a comprovação da intimação do devedor para purgar a mora, o que se deu conforme consta no registro do imóvel (evento 1, OUT10):
Logo, se foi averbada a consolidação da propriedade em nome da CEF é porque se presume que restaram comprovados perante o Registro de Imóveis a intimação do autor para purgar a mora, bem como o decurso do prazo para tanto.
No que tange à urgência, ainda que seja evidente, ante o risco que corre de ser obrigado a deixar o imóvel, não é possível ignorar o fato de que o próprio autor afirma ser incontroversa a inadimplência.
Nesse sentido, é necessário esclarecer que o contrato em questão, regido pela Lei 9.514/97, tem cláusula de alienação fiduciária. Nos termos do art. 26 do mencionado diploma legal, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, fica consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Sendo assim, não vislumbro verossimilhança nas alegações, por isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, devendo a CEF apresentar, com a contestação, todo processo de execução extrajudicial do imóvel.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas.
Oportunamente, à secretaria para retificar a autuação para "Procedimento Comum".